TJDFT - 0721249-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 00:13
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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28/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JUCELINO ALVES DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JUCELINO ALVES DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JUCELINO ALVES DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721249-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JUCELINO ALVES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JUCELINO ALVES DE CARVALHO.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 205052875).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:17
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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