TJDFT - 0713956-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/09/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 08:03
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON OLIVEIRA SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713956-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO WILSON OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RAIMUNDO WILSON OLIVEIRA SOUSA.
Alega o autor que concedeu ao requerido financiamento no valor de R$ 72.022,73 (setenta e dois mil e vinte e dois reais e setenta e três centavos) e para pagamento em 48 ( quarenta e oito) parcelas de R$2013,45 (dois mil e treze reais e quarenta e cinco centavos); que o requerido apresentou como garantia, na forma de alienação fiduciária o bem descrito na petição inicial.
Afirma que o requerido se encontra inadimplente, e como o contrato prevê resolução expressa do contrato em razão da inadimplência, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, rescindir o contrato e consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do requerido no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi deferida (ID 195803989 - Pág. 1 ).
O requerido, citado, não apresentou contestação, no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II– Do Mérito O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da requerente, no que tange à celebração do contrato de financiamento e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de financiamento, ID 195823788, assevera que ocorrerá o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência, havendo, ainda, notificação extrajudicial do requerido, (ID 195823793).
Por não ter apresentado contestação no prazo legal, o requerido concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II, do CPC, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado nas mãos do requerente.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 08:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON OLIVEIRA SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON OLIVEIRA SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON OLIVEIRA SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713956-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO WILSON OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Considerando que o veículo já foi apreendido, promovo a retirada da restrição lançada por este Juízo junto ao sistema SISBAJUD.
Cite-se o executado, por DJe, na pessoa de seu patrono já constituído, para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Incabível análise, em sede recursal, de questões que não foram objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição. 2.
Uma vez que a parte executada figurou no polo passivo da ação de conhecimento e foi condenada por sentença transitada em julgado, é incabível a alegação de ilegitimidade na fase de execução. 3.
Independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou a nulidade da citação. 4.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1799930, 07113619820238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIFÍCOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA DÉBITO.
DÉBITOS VENCIDOS EM DATAS DISTINTAS. 1. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que o advogado não tenha poderes para receber citação, a manifestação processual que demonstra ter a parte ré inequívoca ciência da ação movida em seu favor, enseja comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
O art. 397 do CC, prevê que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor" e seu parágrafo único, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". 3.
Em vínculo contratual com obrigação líquida e certa já constituída em desfavor do devedor, os juros de mora fluem a partir do vencimento de cada débito e não da citação. 3.1.
Precedentes: Acórdão 1435955, 07394061720208070001/APC, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 08/06/2022, publicado no DJE: 08/08/2022; Acórdão 1394129, 0713285-09.2021.8.07.0003/APC, Relator: Arquibaldo Carneiro, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 09/02/2022; etc. 4.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão 1686815, 07320258420228070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo apresentada contestação e não sendo arguida preliminares, intime-se a parte autora, para querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 07:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:52
Deferido o pedido de RAIMUNDO WILSON OLIVEIRA SOUSA - CPF: *73.***.*55-15 (REU).
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08/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:02
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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07/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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