TJDFT - 0700119-78.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIO ISMENIO DOS SANTOS MOURA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
DÉBITOS EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRINCÍPIO BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença que julgou procedente o pedido da exordial para condená-lo a pagar ao autor "a título de repetição de indébito, o importe de R$ 6.203,00 (seis mil, duzentos e três reais), acrescido de juros legais desde o registro de ciência eletrônica (19/01/2024) e correção monetária pelo INPC desde os descontos na conta (R$1.032,82 em 02/10/2023 e R$2.068,68 em 20/10/2023), bem como na obrigação de restituir em dobro eventuais valores descontados da conta bancária do autor, a mesmo título, no curso desta ação, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58941918).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega, em síntese, inexistência de dano material e inaplicabilidade da repetição de indébito, diante da ausência de má-fé. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 58941925). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
Na origem, narra o autor que "em 15/08/2023, ocorreu o vencimento da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 6.089,19, que não foi paga, ocasionando, no dia 22/08/2023, um desconto em sua conta corrente do valor de R$ 1.969,13, referente ao pagamento mínimo da dívida.
Em 31/08/2023, realizou uma ligação à instituição requerida (protocolo: 202314556735), solicitando a unificação de todos os débitos em aberto, vencidos e vincendos, gerando um boleto no valor de R$ 10.019,48, que foi prontamente liquidado pelo requerente no mesmo dia." Relata que após o pagamento integral do débito foi debitado de sua conta o valor de R 1.032,82.
Informa que realizou a reclamação, protocolo de n°: 2310050850413845893130, porém não obteve retorno.
Posteriormente, em 20/10/2023 houve novo débito em conta no montante de R$ 2.068,68. 7.
O réu não compareceu a audiência de conciliação, sendo decretada a sua revelia. 8.
Das provas coligidas dos autos, verifica-se que foram debitados da conta corrente do autor os valores R$2.068,68, em 20/10/2023 e 1.032,82, em 02/10/2023 (ID 58941758).
O autor pagou o valor de 10.019,48, em 31/08/2023 (ID 58941756). 9.
No caso, caberia a ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, contudo não o fez (art. 373, II, do CPC). 10.
Não restou comprovado nos autos que os descontos eram devidos, ou que houve estorno dos valores, corroborando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo autor. 11.
Nas relações privadas, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). 12.
O desconto indevido na conta corrente, referente a pagamento quitado previamente pelo consumidor, impõe a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, ante a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Precedente: Acórdão 1825057, 07101545220238070004, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024). 13.
Pelo exposto, irretocável a sentença vergastada. 14.
Recurso conhecido e improvido. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:25
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
10/05/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
10/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762872-53.2024.8.07.0016
Vitorino &Amp; Freitas - Sociedade de Advoga...
48.207.991 Leticia Bitencourt Fernandes
Advogado: Guilherme de Araujo Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 04:46
Processo nº 0714272-92.2024.8.07.0018
Paula Pinto Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 15:41
Processo nº 0705107-18.2024.8.07.0019
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Jucelia Reis de Sousa
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 10:06
Processo nº 0734539-15.2019.8.07.0001
Carlos Augusto dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2020 16:38
Processo nº 0734539-15.2019.8.07.0001
Carlos Augusto dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Silva de Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2019 15:23