TJDFT - 0702481-59.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:36
Juntada de guia de recolhimento
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19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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28/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:29
Juntada de guia de recolhimento
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702481-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRIZIO DAMIAO CORREA DECISÃO Vistos etc.
Recebo o Termo de apelação - id.211433754 - em seu duplo efeito - art. 597 do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa para arrazoar o recurso.
Após ao Ministério Público para as contrarrazões.
Certifique o eventual decurso do prazo recursal para a defesa.
Expeça-se carta de guia provisória.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. -
23/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:53
Expedição de Carta.
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20/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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19/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:47
Juntada de termo
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09/09/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 08:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702481-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRIZIO DAMIAO CORREA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu FABRÍZIO DAMIÃO CORREA como incurso nas penas do art.158, caput do Código Penal descrevendo da seguinte forma a consecução do ato delitivo: “Entre os dias 21 e 22 de março de 2024, na Q. 1, conjunto B, lote 62, Fazendinha, Itapoã/DF, FABRIZIO DAMIAO CORREA, de forma livre e consciente, mediante ameaça exercida com uma arma de fogo e por meio de palavras, com o intuito de obter para si vantagem indevida, constrangeu E.
R.
M. a lhe entregar valores em dinheiro e em serviços, a seguir discriminados.
Conforme se extrai dos autos, na data acima, o denunciado foi até o bar da vítima e informou que havia sido contratado para matá-la.
Aduziu que era do PCC e que já havia "puxado" 21 (vinte e um) anos de cadeia.
Além disso, o denunciado declarou que havia recebido um revólver calibre .32 e R$10.000,00 (dez mil reais) para matar o ofendido.
Ato contínuo, o denunciado levantou a blusa, mostrou a arma e disse que não mataria a vítima, mas para isso ela teria que lhe pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
A vítima atemorizada, atendeu o denunciado e foi com ele até o Supermercado Ultrabox, onde sacou R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e entregou ao denunciado, conforme certidão anexa.
A vítima ainda deu ao denunciado o valor de R$300,00 (trezentos reais), que tinha em casa.
Logo depois voltaram para o bar da vítima e FABRIZIO pegou o carro do denunciado, afirmando que o entregaria a seus comparsas, integrantes do PCC.
Pouco depois o denunciado voltou, devolveu o carro da vítima e saiu em uma bicicleta.
Já no dia seguinte, o denunciado retornou ao estabelecimento comercial da vítima, pegou mais R$258,00 (duzentos e cinquenta reais) que estavam na caixinha do local, consumiu cerveja e cachaça, num valor total de R$50,00 (cinquenta reais) e novamente ameaçou o ofendido com os seguintes dizeres: “Você perdeu, o Comando não aceitou os três mil, agora é dez mil”.
De acordo com a vítima, o denunciado era cliente do seu comércio, tendo em ocasião anterior aos fatos ora descritos lhe pedido dinheiro emprestado, com o que não concordou.
Também segundo a vítima, em uma das vezes que o denunciado foi ao seu comércio, ele teria lhe mostrado uma arma e perguntado: "você curte arma?".
Recebida a denúncia em decisão id.201093081, foi decretada a prisão preventiva do denunciado no mesmo decisório, a qual restou efetivada nos termos da certidão id.203398047.
Citado pessoalmente – id.203398047 – sobreveio resposta da Defesa à acusação – id.205617243 – analisada em decisão saneadora id.205646884 que, não se antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária deflagrou a fase instrutória do feito, mediante a designação de sucessivas audiências de instrução e julgamento no curso das quais, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final, o qual exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Na fase de diligências complementares do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
Apresentaram alegações finais ao término da própria assentada instrutória, o Ministério Público compreendendo que a materialidade e autoria do delito estariam comprovadas pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a consequente condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa por sua vez propugnou em apertada síntese, pela absolvição do acusado ante a insuficiência do acervo probatório em comprovar a autoria delitiva atribuída, haja vista que o relato isolado da vítima não se mostra suficiente a ensejar o pretenso decreto condenatório. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a prática do crime de EXTORSÃO consubstanciado no art.158, caput do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, inclusive com o reconhecimento da causa de aumento da parte final do §1º do art.158 do Código Penal, na medida em que restaram suficientemente evidenciadas a materialidade e autoria do constrangimento ao ofendido, mediante o emprego de arma de fogo, no intuito de aferir vantagem econômica indevida frente ao mesmo.
A materialidade delitiva se encontra estampada à vista da Comunicação de Ocorrência Policial id.194229278; comprovantes de saques acostados em certidão ministerial id.198617304; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da grave ameaça perpetrada contra o ofendido, mediante o emprego de arma de fogo.
Induvidosa a materialidade do delito, sua autoria pelo denunciado também se revela suficientemente comprovada diante do conjunto probatório aportado aos autos, notadamente pela sistematização do relato vitimário, corroborado pelo depoimento da testemunha policial e comprovantes de operações bancárias acima apontados.
Ao que se depreende dos autos, de acordo com os depoimentos prestados pela vítima EDIMILSON RIBEIRO MAGALHÃES ao longo da persecução penal, a mesma mantendo a unicidade narrativa declarou – tanto em sede inquisitiva, quanto judicial – essencialmente a mesma dinâmica delituosa, de que é proprietário de um bar no Itapoã/DF e já conhecia o denunciado pelo fato do mesmo ser cliente de tal estabelecimento; sendo que no dia 21/03/2024 o mesmo se dirigiu ao referido bar e de forma mais enérgica lhe informou que havia sido contrato e recebido R$10.000,00 para matá-lo, instante em que lhe mostrou um revólver que trazia na cintura e disse ser integrante da facção criminosa PCC, já tendo sido preso por mais de 20 anos.
Entretanto, o réu lhe teria dito que para não matá-lo o mesmo deveria pagar a quantia de R$3.000,00; no que teria ficado apavorado e se dirigiu – na companhia do denunciado – até o caixa eletrônico do supermercado Ultrabox, onde sacou R$2.400,00 e entregou ao réu, além de lhe ter repassado outros R$300,00 em espécie que possuía em casa.
Ao retornarem para seu estabelecimento assevera que o réu não lhe permitiu desligar o carro e se apossou do mesmo, dizendo que precisaria do carro para levar o dinheiro extorquido para um comparsa, porém, acabou restituindo o veículo no mesmo dia.
Ainda segundo o ofendido, no dia seguinte o denunciado retornou ao seu estabelecimento exigindo o pagamento dos R$300,00 restante; oportunidade em que repassou mais R$258,00 ao réu, o qual consumiu bebidas no valor de aproximadamente R$40,00 sem efetuar o pagamento.
Ocasião em que o mesmo lhe disse que ‘havia perdido, pois o comando não tinha aceito os R$3.000,00’ e que agora a dívida seria de R$10.000,00.
Exigência que causou a revolta do ofendido que afirma ter pego uma barra de ferro, com a qual expulsou o réu de seu estabelecimento.
Relato vitimário amplamente corroborado pelas declarações da testemunha policial, THIAGO RENZ DA ROCHA, Delegado de Polícia responsável pela investigação dos fatos, que confirmou a narrativa do ofendido, o qual teria informado já conhecer o denunciado pelo fato do mesmo ser cliente de seu bar e ter frequentado o local por diversas vezes; sendo que em determinada data o acusado o teria ameaçado dizendo-se ser ‘faccionado do PCC’ e mostrando-lhe uma arma de fogo afirmou ter sido contratado para matá-lo.
Porém, como teria sido bem tratado pela vítima não o mataria caso lhe pagasse a quantia de R$3.000,00.
Que em razão da ameaça a vítima teria se dirigido - na companhia do réu - até um caixa eletrônico e sacado pouco mais de R$2.000,00 que repassou ao réu; o qual, não satisfeito, retornou no dia seguida alegando que a dívida não seria mais de R$3.000,00 mas R$10.000,00, o que provou a ira da vítima que o expulsou com uma barra de ferro.
O réu por sua vez exerceu o direito constitucional ao silêncio, tanto em sede inquisitiva, quanto judicial.
A partir de tal perspectiva, a despeito do silêncio do réu ao longo da persecução penal, sobressalta-se a estreita simetria e coesão que se extrai dos relatos vitimário e testemunhal que além de se corroborarem reciprocamente, encontram plena consonância com a prova documental extraída da certidão id.198617304 que registra quatro operações de saques bancários realizados junto ao caixa eletrônico 24hs do estabelecimento Ultrabox, todos realizados no mesmo dia 21/03/2024, em horários sequenciais, perfazendo o montante sacado de R$2.400,00.
Circunstâncias que uma vez avaliadas de forma analítica e sistematizada evidenciam um conciso arcabouço probatório apto à formulação de um hígido e seguro juízo de convencimento motivado acerca da irrefutável conduta do denunciado em constranger reiteradamente o ofendido, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a fim de obter da mesma uma indevida vantagem econômica, ao exigir-lhe e receber considerável quantia em dinheiro, desprovida de qualquer fundamento jurídico e de direito.
Muito embora o acervo probatório se estruture com maior relevância no relato vitimário, não se pode perder de vista que por constituir ‘crime clandestino’, há de prevalecer na espécie a construção pretoriana de que “Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório”, notadamente quando sua versão além de lógica, firme e consistente, se apresenta isenta de qualquer evidência de incriminação graciosa nada havendo, portanto, que lhe possa macular a credibilidade; assim como corroborada em outros elementos de prova judicializada que atestam a autoria imputada.
Contextualização que evidencia, claramente, a caracterização e consumação do crime de EXTORSÃO, inclusive no tocante a causa de aumento correspondente ao emprego de arma de fogo, conforme consubstanciado ao final do §1º do art.158 do Código Penal; posto que a despeito da atribuição ministerial pela modalidade simples do caput do art.158 do Código Penal, ante a certeza irrefutável do emprego de arma de fogo pelo acusado para a consecução da extorsão perpetrada, impõe-se que se reconheça por meio da emendatio libeli a incidência de tal majorante, sem que haja qualquer violação ao princípio da congruência entre a acusação e sentença, tendo em vista que o emprego de tal artefato no cometimento do crime se encontra definido no próprio arrazoado acusatório que permanece, portanto, inalterado.
Frise-se, neste específico, que “a correlação entre acusação e sentença não leva em consideração o pedido formulado pela parte acusadora, já que este é sempre genérico, no sentido da condenação do acusado” pois o que “realmente interessa é a causa petendi, ou seja, a imputação de determinada conduta delituosa”, razão pela qual não se divisa na espécie qualquer violação ao princípio da adstrição, posto que a conclusão pela modalidade majorada do tipo penal derivou de mera reclassificação jurídica das mesmíssimas circunstâncias fáticas que compõem a narrativa acusatória, que permanece inalteradas, desprovida de qualquer acréscimo de elementar ou circunstância. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o denunciado FABRÍZIO DAMIÃO CORREA como incurso nas penas do art.157, §1º do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado se apresenta na condição de multireincidente, registrando outras cinco condenações por fatos anteriores já transitadas em julgado e ainda não alcançadas pelo período depurador – conforme Atestado de Pena id.209441999 - razão pela qual uma das reincidências será valorada nessa primeira fase da dosimetria como circunstância judicial de maus antecedentes e a remanescente na segunda fase da dosagem como circunstância agravante.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade, quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência de outros registros, antecedentes e condenações criminais não autorizam, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Entretanto, no que pertine à sua conduta social sobreleva-se a maior reprovabilidade de seu comportamento, considerando que o presente ilícito penal veio a ser cometido durante o período em que o denunciado se encontrava em regime aberto de cumprimento de pena - em liberdade condicional - ao qual foi submetido em outro processo, evidenciando dessa forma sua “insubordinação à disciplina estatal”, insistindo “na prática criminosa, justamente quando deveria se esforçar para ser reintegrado à sociedade” denotando, assim, toda a sua insensibilidade e “descompromisso com a própria reinserção social” ante o “desprezo às oportunidades conferidas pelo sistema penal” ao violar a “confiança em si depositada pelo Estado”, demonstrando “fazer pouco caso de ajustar sua conduta ao bom convívio social” e de ser reintegrado à sociedade.
Fatores que realçam um comportamento social desabonador que legitima o incremento da pena base, ante falta de interesse “em agir em conformidade com a ordem vigente.
Quanto aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, apesar da gravidade intrínseca ao ato delitivo, nada há que o acentue, pois, toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
Também não se apurou nenhuma relevância no comportamento da vítima.
No mesmo linear, também não se sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente ao ato delitivo.
Neste descortino, considerando que a circunstâncias judiciais atinentes à seus antecedentes criminais e conduta social se apresentam desabonadoras, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre a pena mínima em abstrato e fixo-lhe a PENA BASE em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, verificada a multireincidência representada por outras 04 condenações anteriores transitadas em julgado remanescentes ELEVO a pena base apurada no percentual de 1/5 e estabeleço a PENA INTERMEDIÁRIA em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Prosseguindo na modulação trifásica da dosimetria da pena, ELEVO a pena média em 1/3 em decorrência da causa de aumento capitulada no §1º do art.158 do Código Penal perfazendo a pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão; a qual torno DEFINITIVA dada a ausência doutras causas de aumento e diminuição da pena a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 20 (vinte) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Ante o quantum da pena privativa de liberdade in concreto aplicada ao denunciado e o emprego de grave ameaça à pessoa, fica afastada a viabilidade de substituição de referida pena privativa de liberdade em restritivas de direito e a suspensão condicional das penas, ante o não preenchimento dos requisitos legais dos art.44 e art.77 do Código Penal.
Ainda que observado o período de detração da custódia cautelar, a pena privativa de liberdade permanecerá superior a 04 anos que, aliado à sua multireincidência, impõe a fixação do regime prisional FECHADO para o início do cumprimento da pena, a teor do art.33, §2º, ‘b’ do Código Penal.
Tendo em vista que o sentenciado respondeu preso ao processo, como medida necessária ao resguardo da ordem pública e permanecendo hígidos e inalterados os mesmos fundamentos que ensejaram o decreto preventivo, cujos fundamentos se consolidam diante do presente decreto condenatório, MANTENHO SUA CUSTÓDIA PREVENTIVA e nego-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
No mais a detração do tempo da custódia cautelar e eventual progressão de regime haverão de ser verificados perante o Juízo da execução, haja vista que não repercutirá na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida.
Dada a ausência de requerimento expresso da parte interessada e de produção probatória neste específico, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventuais causas de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Dê-se ciência à vítima, nos moldes do §2º do art.201 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/09/2024 13:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 10:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
05/09/2024 11:58
Juntada de ata
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:26
Publicado Ata em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702481-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRIZIO DAMIAO CORREA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de Instrução e Julgamento em CONTINUIDADE a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 05/09/2024 às 10:30 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU4MmYwNDItYzUxOS00YjBkLTkzOTctNGJmMDM0ZjQ2OWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d Ademais, certifico que, por se tratar(em) de réu(s) preso(s), requisitei sua condução à solenidade através do sistema SIAPENWEB, conforme comprovante anexo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 23/08/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:14
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 10:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
22/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
21/08/2024 12:19
Juntada de ata
-
21/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702481-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRIZIO DAMIAO CORREA DECISÃO Vistos etc.
Denúncia regularmente recebida em decisão id.201093081.
Citado pessoalmente - id.203398047 - sobreveio resposta da defesa à acusação - id.205617243 - se limitando à refutação genérica da acusação; motivos pelos quais, não se divisando nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária do denunciado, mantendo-se hígido o recebimento da peça acusatória.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Designe-se data para a realização de audiência de I.J.
Intimem-se e/ou requisitem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
29/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
29/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/07/2024 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:10
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
20/06/2024 23:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/06/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:20
Declarada incompetência
-
07/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
30/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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