TJDFT - 0720165-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 10:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BARRETO & CURVELLO SERVICOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA S/A em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA JUNTO AO BACEN.
EXTRATO BANCÁRIO DO DEVEDOR.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão no julgado impugnado. 3.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.
Recurso desprovido. -
04/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de LIVRARIA CULTURA S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BARRETO & CURVELLO SERVICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BARRETO & CURVELLO SERVICOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/08/2024 16:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/08/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA JUNTO AO BACEN.
EXTRATO BANCÁRIO DO DEVEDOR.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, sem olvidar do dever de cooperação de todos os sujeitos do processo, que deve reger inclusive a condução do feito pelo magistrado, o caso deve ser analisado segundo suas particularidades e excepcionalidades capazes de justificar a pretendida quebra de sigilo bancário nos moldes requeridos. 2.
Não despontando dos autos nenhum elemento de convicção a sinalizar que a quebra do sigilo bancário seria útil à obtenção de patrimônio passível de expropriação, até que se demonstre efetivamente o contrário (CPC, art. 373, I), não há razão plausível para reformar a decisão agravada.
Precedentes. 3.
Cumpre frisar a existência de corrente jurisprudencial deste Tribunal de Justiça que entende pelo descabimento da total transferência ao Poder Judiciário do encargo de encontrar bens passíveis de constrição, cabendo à parte exequente também diligenciar neste desiderato no âmbito extrajudicial.
Não é demasia evidenciar que o princípio da cooperação não deve servir de anteparo para que o devedor deixe de se desincumbir do ônus que lhe cabe. 4.
RECURSO DESPROVIDO. -
29/07/2024 16:33
Conhecido o recurso de LIVRARIA CULTURA S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA S/A em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/05/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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