TJDFT - 0717794-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para corrigir a polaridade passiva e ativa, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado .
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 18:04
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 17:07
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:07
Outras decisões
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01/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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27/06/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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26/01/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/01/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/01/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 16:07
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 19:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP Despacho Intime-se o embargante para manifestação em réplica.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:22
Outras decisões
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23/05/2024 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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