TJDFT - 0718770-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:05
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCELY CRISTINA PINTO PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA DO FORO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E DOMICÍLIO DA RÉ VINCULADOS À BRASÍLIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO TARDIA.
SEM ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O ajuizamento de demandas no TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas em todo o território nacional, viola regra de distribuição de jurisdição e de competência funcional, dispostas na Constituição Federal, em afronta ao pacto federativo, sendo passível de acarretar graves consequência de ordem jurídica e fiscais. 2.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já vinha decidindo que não pode a parte autora, sem oferecer justificativa plausível, sem qualquer critério legal permissivo, e aleatoriamente, escolher o foro para processar e julgar as ações de seu interesse, mesmo em se tratando de regra de competência de natureza territorial, portanto relativa, que em regra não poderia ser declinada de ofício. 3.
Consolidando definitivamente este posicionamento, foi instituída alteração no art. 63 do CPC pela Lei 14.879/2024, incluindo o § 5º, que dispõe: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” 4.
No caso dos autos, não houve abusividade ou aleatoriedade na escolha do foro de Brasília como competente para o julgamento da causa, na forma do art. 63, § 5º, do CPC, pois tanto a causa de pedir quanto o domicílio da ré possuem vinculação com esta a Capital Federal, mostrando-se legítima a opção do consumidor e indevida a declinação de ofício, nos moldes da Súmula 33 do STJ e da Súmula 23 do TJDFT. 5.
A competência já havia sido admitida pelo Juízo de origem ao receber a petição inicial e não houve arguição de incompetência pela ré em contestação, de modo que declinação de ofício decretada de modo tardio no processo também viola o art. 43 do CPC, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, dispondo que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgãos ou alterarem a competência absoluta. 6.
Agravo de instrumento provido. -
29/07/2024 15:53
Conhecido o recurso de FRANCELY CRISTINA PINTO PEREIRA - CPF: *49.***.*58-21 (AGRAVANTE) e provido
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29/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCELY CRISTINA PINTO PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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