TJDFT - 0711928-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:49
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 11:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LAGO FRANQUIAS S.A em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA COMPANHIA AGRAVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DO ALEGADO INGRESSO NA SOCIEDADE.
QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APARENTE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE INTERVENÇÃO NA EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não sendo admitida sua interposição com simples pedido de rejulgamento, sem apontar vícios no ato encarado. 2.
Não há omissão no julgado frente à alegação de que a embargante pretende obter informações oficiais acerca do estado de solvabilidade da sociedade anônima embargada, além de participar de assembleias de acionistas. 2.1.
Conforme expresso no acórdão embargado, ainda que a embargante pretenda obter direitos próprios de acionista da embargada, é inviável lhe conceder tal prerrogativa em sede de tutela de urgência, pois não foram apresentadas provas que tornem verossímil a alegação de que houve a conclusão da alienação de ações entre as partes, sendo que a recorrente não comprova ter dado cumprimento à obrigação que teria assumido em troca da participação acionária, e sequer esclarece minimamente qual o motivo pelo qual a embargada teria se recusado a proceder a formalização da relação jurídica. 2.2.
Ademais, apesar do interesse manifestado de fiscalizar e interferir na companhia recorrida, o acórdão também deixa clara a ausência de periculum in mora que justifique a concessão da medida liminar vindicada, ressaltando que a recorrente não indicou qualquer fato ou circunstância específica passível de caracterizar de urgência, o que seria necessário para a concessão da medida liminar, especialmente diante da constatação de que a participação irregular da embargante na companha embargada, se comprovada, subsistiria sem reclamação desde o ano de 2018. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a adoção de uma primeira via aclaratória, abordando matéria que a parte pretende levar ao conhecimento das instâncias superiores, apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. 5.
Embargos de declaração desprovidos. -
14/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/09/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LAGO FRANQUIAS S.A em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA COMPANHIA AGRAVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DO ALEGADO INGRESSO NA SOCIEDADE.
QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APARENTE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de recuso contra decisão denegatória de antecipação de tutela, para a reforma do decisum é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
Quanto à probabilidade do direito vindicado, não assiste razão à agravante, ao menos nessa fase preliminar do processo, quando afirma ter comprovado documentalmente a condição de acionista da agravada, pois não consta prova que torne verossímil a alegação de que houve a conclusão da alienação de ações entre as partes, sendo que a recorrente não comprova ter dado cumprimento à obrigação que teria assumido em troca da participação acionária, e sequer esclarece minimamente qual o motivo pelo qual a agravada teria se recusado a proceder a formalização da relação jurídica societária. 3.
Mostra-se prudente a manutenção dos efeitos da decisão agravada, que reputou inviável a pronta concessão da pretensão deduzida em juízo em favor da agravante, sem que seja assegurado à agravada o direito ao contraditório e à ampla defesa, notadamente por ser se tratar de medida antecipatória satisfativa e com potenciais feitos irreversíveis, o que é vedado pelo do art. 300, § 3º, do CPC. 4.
Também não se constata periculum in mora que justifique a concessão da medida liminar vindicada. pois apesar de a agravante alegar que pretende obter o imediato ingresso nos quadros de acionistas da empresa agravada, não houve indicação de qualquer fato ou circunstância específica passível de caracterizar de urgência, o que seria necessário para a concessão da medida liminar vindicada, especialmente diante da constatação de que a participação irregular agravante na companha agravada, se comprovada, subsistiria sem reclamação desde o ano de 2018. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
29/07/2024 15:50
Conhecido o recurso de SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/06/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2024 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 20:33
Juntada de mandado
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14/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LAGO FRANQUIAS S.A em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SEGUNDO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/03/2024 09:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/03/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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