TJDFT - 0711826-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:03
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:04
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 11:14
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:51
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
07/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 08:56
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALBARCI PESSOA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:39
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711826-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA, ALBARCI PESSOA DA SILVA DECISÃO Rejeito a impugnação à penhora feita pela parte executada Albarci Pessoa na petição ID 206654523, pois não consta nos autos nenhuma comprovação de que o valor bloqueado é impenhorável, mas tão somente alegações da parte.
Com relação ao veículo BMW, permanece registrado em nome da parte executada e sobre ele não foram impostas restrições judiciais, em razão da alienação fiduciária do bem.
Assim, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 7.816,14, depositado no ID 205797744, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência e indicar bens à penhora.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens, e tendo em vista que os ativos financeiros localizados não bastam para satisfazer a dívida, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. À Secretaria: 1.1.
Preclusa esta decisão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor de R$ 7.816,14, depositado no ID 205797744, para a conta que será indicada pela parte exequente. 1.2.
Após o transcorrido do prazo para a parte executada Centro Clínico impugnar a penhora de ativos financeiros sem que haja manifestação, desde já converto-a em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.295,15, depositado no ID 205797744, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser expedido ofício à instituição depositária para a transferência do valor para a conta que será indicada pela parte exequente. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeçam-se alvarás e façam os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:37
Indeferido o pedido de ALBARCI PESSOA DA SILVA - CPF: *95.***.*11-87 (EXECUTADO)
-
12/08/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711826-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA, ALBARCI PESSOA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 2.295,15 - CENTRO CLINICO e R$ 7.816,14 - ALBARCI), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada ALBARCI intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No mais, não havendo advogado, intime-se a parte executada CENTRO CLINICO pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2024 10:53:11.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:29
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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