TJDFT - 0730769-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:29
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA AMORIM DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADRIANA AMORIM DA SILVA - CPF: *36.***.*72-00 (AGRAVANTE)
-
28/11/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 07:28
Recebidos os autos
-
19/10/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0730769-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA AMORIM DA SILVA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, BANCO INTER SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ADRIANA AMORIM DA SILVA contra decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de conhecimento proposta pela agravante, indeferiu a tutela de urgência para que fosse limitados 30% de seus rendimento líquidos os descontos realizados em seu contracheque referentes a empréstimos consignados.
Em suas razões (ID 62074650), a agravante sustenta que: 1) a Lei 14.509/2022 alterou o percentual máximo para consignação em folha de pagamento para 45%, sendo 35% destinados a empréstimos consignados e 10% para cartão de crédito; 2) o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores contra práticas abusivas e cláusulas contratuais que lhes causem prejuízo; 3) “o TJDFT destacou a importância de assegurar o mínimo existencial do devedor, limitando os descontos a 35% da remuneração líquida para preservar sua dignidade e subsistência”.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja determina a imediata limitação dos descontos dos empréstimos no percentual de 35% da remuneração líquida da agravante, até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida nos termos expostos.
Sem preparo, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça na origem (ID 204091374, autos originários).
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal pela e.
Desa.
Vera Andrighi (ID 62100903).
Após, e Desa.
Relatora Vera Andrighi declarou sua suspeição, por motivo de foro íntimo (ID 63170390) .
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova.
Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”.
Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício.
A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC.
Converto o julgamento em diligência para que a agravante ADRIANA AMORIM DA SILVA apresente os seus 3 últimos contracheques e 3 últimos extratos bancários da conta corrente em que são debitados os empréstimos pessoais, bem como os contratos de mútuos firmados entre a agravante e os bancos requeridos, conforme já requerido pelo juiz.
Tal esclarecimento é necessário para que seja aferido o valor real do rendimento mensal da agravante e sobre quais valores podem incidir os descontos em conta corrente provenientes dos empréstimos.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:04
Outras Decisões
-
05/09/2024 15:05
Outras Decisões
-
02/09/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/08/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
28/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:15
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
22/08/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA AMORIM DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730769-41.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ADRIANA AMORIM DA SILVA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, BANCO INTER SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
ADRIANA AMORIM DA SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 204091374, autos originários) proferida na ação de repactuação de dívidas movida contra o BANCO SAFRA S.A. e OUTROS que indeferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ADRIANA AMORIM DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e OUTROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é servidora do Ministério do Planejamento e Orçamento e que em decorrência do desequilíbrio de sua vida financeira, firmou vários contratos de empréstimos com as requeridas e que os descontos mensais relativos à soma dos empréstimos perfazem a monta de R$ 4.868,96.
Relata que os débitos relativos aos empréstimos avençados com os Requeridos consomem substancial parcela de sua remuneração, ultrapassando excessivamente o percentual permitido de 30% (trinta por cento), o que torna sua subsistência e dos demais membros de sua família impossível.
Discorre sobre o direito aplicado ao caso e, ao final requer: a) O recebimento da inicial juntamente com os documentos já juntados anteriormente no ato de ingresso da ação; b) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que a requerida está amparada na Lei 1.060/50, com as alterações promovidas pela Lei 13.105/2015, artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme se verifica pela declaração de hipossuficiência e documentos anexados; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja concedido o parcelamento das custas processuais ou a permissão para pagamento das mesmas ao final do processo, conforme faculta o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; d) A citação do requerido, para que, querendo, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de revelia; e) A concessão, da tutela de urgência antecipada pretendida, sem a oitiva prévia da parte contrária consoante o disposto no artigo 300, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que os descontos sejam reduzidos ao valor correspondente a 35% dos rendimentos líquidos da autora até o deslinde da ação para estabelecer o saldo devedor correto; f) No mérito requer a confirmação dos efeitos da tutela com o julgado procedente do feito; g) Reconhecimento da relação consumerista, com aplicação das normas pertinentes; h) A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC; i) A devolução do seguro prestamista referente a todos os empréstimos realizados no contexto da ação; j) Requer provar o alegado por todos os meios de direito admitidos, inclusive pela oitiva das partes e testemunhas, perícias técnicas e contábeis apenas se for o caso, juntada de novos documentos e demais que se mostrarem necessárias para o deslinde do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que, a meu sentir, não se subsume à hipótese dos autos.
A Lei 14.509/2022 alterou para 45% o percentual máximo de desconto em folha de pagamento para servidores públicos federais, sendo 35% destinados aos empréstimos consignados e 10% reservados para despesas com cartão de crédito e cartão consignado de benefício (5% para cada).
Constatada a extrapolação da margem consignável para empréstimos na modalidade consignação em folha, faz-se necessária a readequação dos descontos para limitá-los ao percentual de 35% da remuneração bruta do devedor, abatidos apenas os descontos compulsórios.
Ocorre que no caso dos autos a parte autora não juntou contratos celebrados com as instituições financeiros de modo a se verificar quanto da contratação dos referidos empréstimos.
Ademais, levando em consideração as disposições da referida lei, os descontos em folha de pagamento parecem não avançar sobre a margem consignável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO MÁXIMO DE 35%.
INOBSERVÂNCIA.
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei 14.509/2022 alterou para 45% o percentual máximo de desconto em folha de pagamento para servidores públicos federais, sendo 35% destinados aos empréstimos consignados e 10% reservados para despesas com cartão de crédito e cartão consignado de benefício (5% para cada). 4.
Constatada a extrapolação da margem consignável para empréstimos na modalidade consignação em folha, faz-se necessária a readequação dos descontos para limitá-los ao percentual de 35% da remuneração bruta do devedor, abatidos apenas os descontos compulsórios. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1884982, 07125983620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua petição inicial, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. [...]” 2.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC. 3.
A agravante-autora, nos autos do processo originário, alega que os empréstimos com descontos consignados em sua remuneração alcançam o montante de R$ 4.646,61; e que com os descontos, apesar de possuir salário bruto de R$ 12.259,19, está recebendo como remuneração líquida de R$ 7.390,23; por isso, requer a limitação dos débitos dos contratos de empréstimo celebrados ao teto de 35% dos vencimentos líquidos. 4.
Nessa análise inicial, o pedido de suspensão dos pagamentos, com limitação dos descontos realizados na remuneração da agravante-autora não deve ser acolhido, pois sua pretensão é de não pagar os credores, permanecendo inadimplente com os contratos livremente pactuados, o que não se coaduna com os princípios e diretrizes da lei do superendividamento. 5.
Conforme dispõe o art. 104-B, § 4º, do CDC, no caso de ser realizado o plano judicial compulsório deverá ser garantido aos credores o valor principal devido, corrigido monetariamente, bem como deverá haver a quitação dos débitos no prazo máximo de 5 anos.
Logo, em princípio, não há a possibilidade de suspensão total das dívidas, livremente contraídas pela agravante-autora. 6.
Aliado a isso, a agravante-autora não comprovou que procedeu ao cancelamento da autorização de débito em conta das parcelas dos empréstimos perante os Bancos-réus, na forma do art. 6º da Resolução Bacen 4.790/2020. 7.
Desse modo, não se afigura legítimo desconstituir, liminarmente, o pactuado nos contratos, sobretudo quando os descontos a eles relativos derivam de manifestação voluntária da própria titular da conta corrente. 8.
O procedimento de repactuação das dívidas prevê necessariamente a tentativa de conciliação, assim como a apresentação do plano de pagamento, o que também inviabiliza a concessão da tutela de urgência na forma requerida pela agravante-autora. 9.
Logo, não está evidenciada a probabilidade do direito da agravante-autora. 10.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. 11.
Dispensada a intimação dos agravantes-réus, pois a petição inicial ainda nem sequer foi recebida. 12.
Comunique-se ao Juízo a quo. 13.
Publique-se.
Brasília - DF, 26 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/07/2024 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
25/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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