TJDFT - 0730507-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO.
INSS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Uma vez que os meios adotados para obtenção do crédito perseguido foram esgotados, a diligência requerida não é inócua, pois tem por fim tentar identificar fonte de renda do agravado/executado em busca da satisfação do débito. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. (EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18). 3.
Cabível a expedição de ofício ao INSS para tentar identificar vínculo empregatício do devedor, pois, o artigo 6° do Código de Processo Civil, assegura o dever de cooperação entre os atores do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4.
Agravo de instrumento conhecido.
Dado Provimento. -
30/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0730507-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CLARO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo EC SERVIÇOS DE DESPACHANTE LTDA (exequente), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CLARO, processo n. 0724413-03.2019.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID 203446200 da origem): “Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.” Inconformado, o exequente recorre.
Afirma que já foram realizadas várias diligências, mas sem êxito em alcançar o recebimento do crédito executado.
Destaca que “o presente processo já conta com quase 5 (CINCO) anos de tramitação, o que por si só justifica medidas extremas e eficientes, visando, o quanto antes, fornecer ao jurisdicionado a tutela satisfativa da presente demanda.” Ao final requer, liminarmente, a tutela de urgência, para que seja determinada a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID 61952057). É o que basta para a análise da liminar.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido da liminar. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo uma análise superficial, a apropriada a este juízo de cognição sumária, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar reclamada, uma vez que preservado o crédito perseguido, assim como não há notícia de iminente ato judicial tendente a extinguir o processo, nem tampouco se anuncia próxima a prescrição.
A hipótese permite aguardar a decisão colegiada.
Ausente requisito cumulativo e imprescindível autorizador da liminar reclamada, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 16:49
Juntada de mandado
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26/07/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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