TJDFT - 0715645-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 17:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRO ALEX STEFANES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao tempo em que declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 08:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:38
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base na falta de garantia da execução e dos requisitos para a comprovação da tutela provisória, INDEFIRO a suspensão pretendida.
Considerada a juntada da guia de custas - por se tratar de ato incompatível, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
DEFIRO o processamento dos presentes embargos do devedor, sem a suspensão do feito principal, nos termos do art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0710242-08.2024.8.07.0020).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:11
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRO ALEX STEFANES - CPF: *50.***.*55-49 (EMBARGANTE).
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28/08/2024 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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