TJDFT - 0734419-19.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:11
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LAZARA BEMFICA DA COSTA LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO BEMFICA DA COSTA LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA BRITO DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734419-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BEMFICA DA COSTA LIMA, LAZARA BEMFICA DA COSTA LIMA EXECUTADO: MARIA BRITO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença, considerando as pesquisas negativas junto ao renajud e infojud, deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2023 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734419-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BEMFICA DA COSTA LIMA, LAZARA BEMFICA DA COSTA LIMA EXECUTADO: MARIA BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Entretanto, para prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro, consulta aos sistemas RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Venha aos autos, em 02 (dois) dias úteis, demonstrativo atualizado do crédito da parte exequente.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:40
Deferido em parte o pedido de JOAO BEMFICA DA COSTA LIMA - CPF: *14.***.*12-08 (EXEQUENTE) e LAZARA BEMFICA DA COSTA LIMA - CPF: *75.***.*00-97 (EXEQUENTE)
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11/08/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734419-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BEMFICA DA COSTA LIMA, LAZARA BEMFICA DA COSTA LIMA EXECUTADO: MARIA BRITO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, conforme documento que segue, a pesquisa via SisbaJud restou infrutífera.
Ao CJU para que intime a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, assim como para retirar o sigilo dos documentos, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 13:02:33. -
25/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/07/2023 00:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA BRITO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 12:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 23:04
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de LAZARA BEMFICA DA COSTA LIMA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO BEMFICA DA COSTA LIMA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:22
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA BRITO DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de LAZARA BEMFICA DA COSTA LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAO BEMFICA DA COSTA LIMA em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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28/01/2023 20:48
Recebidos os autos
-
28/01/2023 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/11/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2022 09:20
Recebidos os autos
-
29/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/09/2022 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA BRITO DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59:59.
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29/08/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:22
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/07/2022 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
22/06/2022 18:56
Recebidos os autos
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22/06/2022 18:56
Outras decisões
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22/06/2022 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2022 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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