TJDFT - 0730210-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0730210-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: PEDRO FRANCA DE LIMA DECISÃO Recebo a competência.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas, acostando aos autos o comprovante de pagamento.
Prazo 10(dez) dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730210-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: PEDRO FRANCA DE LIMA DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria - DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:59
Declarada incompetência
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29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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23/07/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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