TJDFT - 0717110-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717110-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES, ELIANA FERNANDES SOUZA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a parte INTERESSADA: I.CON PARTICIPAÇÕES LTDA e DANIEL DE CASTRO LACERDA apresentou em 25/08/2025, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 247466322 ).
Certifico que não se visualiza procuração outorgada pela INTERESSADA: I.CON PARTICIPAÇÕES LTDA.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte EXEQUENTE: IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES, ELIANA FERNANDES SOUZA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Intime-se ainda INTERESSADA: I.CON PARTICIPAÇÕES LTDA para, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual com a juntada da procuração.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:23:04.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
25/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:58
Deferido o pedido de ELIANA FERNANDES SOUZA - CPF: *12.***.*39-33 (EXEQUENTE), IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *25.***.*43-93 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717110-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES, ELIANA FERNANDES SOUZA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a inclusão das empresas participantes do alegado grupo econômico, no presente feito, uma vez que a alegação de existência de grupo empresarial, por si só, não autoriza a inclusão das empresas no polo passivo da demanda.
Para tanto, faz-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica 2.
Para a inclusão requerida, faz-se necessária a juntada de certidão atualizada das pessoas jurídicas, da junta Comercial 3.
Do exposto, para análise do pedido, traga, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão simplificada da Junta Comercial, das empresas. 4.
Ressalto que, para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 5.
Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Atente-se ainda, ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 6.
O exequente deverá apresentar pedido com qualificação das empresas, a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
06/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:26
Indeferido o pedido de ELIANA FERNANDES SOUZA - CPF: *12.***.*39-33 (EXEQUENTE), IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *25.***.*43-93 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:54
Deferido em parte o pedido de ELIANA FERNANDES SOUZA - CPF: *12.***.*39-33 (EXEQUENTE), IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *25.***.*43-93 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:08
Deferido o pedido de ELIANA FERNANDES SOUZA - CPF: *12.***.*39-33 (EXEQUENTE), IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *25.***.*43-93 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717110-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES, ELIANA FERNANDES SOUZA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Findo o prazo previsto para a reiteração (29.4.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. 3.
Indefiro pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome das empresas listadas ao ID , por se tratar de parte alheias à lide.
Para a penhora requerida, faz-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes os requisitos do Art, 50, do Código Civil. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:10
Deferido o pedido de IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *25.***.*43-93 (EXEQUENTE), ELIANA FERNANDES SOUZA - CPF: *12.***.*39-33 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
31/12/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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20/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/12/2024 15:41
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
14/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
14/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717110-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES, ELIANA FERNANDES SOUZA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO 1.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação dos documentos determinados na decisão de ID 214693356. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:01
Outras decisões
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15/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REU), ELIANA FERNANDES SOUZA - CPF: *12.***.*39-33 (AUTOR), IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *25.***.*43-93 (AUTOR)
-
17/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/09/2024 22:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717110-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES, ELIANA FERNANDES SOUZA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e danos morais, movida por IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES e ELIANA FERNANDES SOUZA, em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, partes devidamente qualificadas. 2.
Relata o autor ter celebrado com a ré, em 17/01/2024, contrato de compra e venda de futura unidade condominial consistente em um apartamento localizado na Quadra 05, Bloco B, Lote 13, Apartamento 303 do Loteamento CHÁCARAS ANHANGUERA GLEBA “A”, Valparaíso de Goiás/GO), com 1 (uma) vaga de garagem descoberta, no valor de R$ 138.574,80 (cento e trinta e oito mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), com pagamento de uma entrada, no valor de R$ 8.845,20 (oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) à vista em uma única parcela, como sinal, e o restante a prazo. 3.
Aduz que o prazo para a ré entregar o referido apartamento é até 30/01/2024, no entanto, até a data da distribuição do feito, não havia previsão de entrega do empreendimento. 4.
Relata que já pagou o valor da entrada/parcelas no total de R$ 11.814,24 (onze mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos). 5.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos das parcelas devidas, bem como seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato, inclusive de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer, por fim, a decretação da rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e devolução da comissão de corretagem. 6.
A decisão de ID 195428605 indeferiu o pedido de tutela de urgência. 7.
Ao ID 196346880, foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID195428605. 8.
A decisão de ID 196813584, proferida no AGI Nº 0718091-91.2024.8.07.0000, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 9.
Citada a ré, foi juntada contestação ao ID 201121005. 10.
Em sede de contestação a ré alegou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e ilegitimidade para responder pela comissão de corretagem e outras taxas.
No mérito argumenta que o prazo para entrega do imóvel seria 30/07/2024, que não houve comprovante dos pagamentos realizados pela autora.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Pugna pela não inversão do ônus da prova, pela não incidência do CDC. 11.
Réplica ao ID 204142504. 12.
Vieram os autos conclusos. 13. É o relatório.
Decido. 14.
De início, passo a apreciar questões processuais pendentes. 15.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor em sede de Agravo de Instrumento, conforme ID 196813584.
Os documentos juntados pelo réu não são capazes de afastar as benesses da gratuidade de justiça, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 16.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente que o atraso na entrega do imóvel, na forma do contrato objeto da lide.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor. 17.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu se confunde com o mérito.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 18.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 19.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo.
Isso porque a ré integra a cadeia de fornecimento dos serviços de construção civil, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 20.
Por se tratar a autora de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova. 20.
Fixo como pontos controvertidos: 20.1.
A inobservância da cláusula contratual relativa ao prazo de entrega do bem objeto do contrato de compra e venda. 20.2.
A ocorrência dos danos morais suportados pela autora. 20.3.
A obrigação de devolução de comissão de corretagem e outras taxas à autora. 21.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 22.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 23.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 24.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
02/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717110-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES, ELIANA FERNANDES SOUZA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO 1.
Manifeste-se a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados aos IDs 204142508, 204142511 e 204142512. 2.
Transcorrido o prazo se manifestação da ré ou prazo, o que ocorrer primeiro, venha o feito à conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/07/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:46
Outras decisões
-
20/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:43
Indeferido o pedido de IAGO DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *25.***.*43-93 (AUTOR)
-
03/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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