TJDFT - 0702565-60.2024.8.07.0008
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 17:14
Juntada de comunicação
-
22/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:27
Outras decisões
-
09/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
11/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de IRENEIDE MARIA RODRIGUES PINTO em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:18
Juntada de comunicação
-
08/05/2025 12:38
Juntada de comunicação
-
07/05/2025 18:32
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
26/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:40
Outras decisões
-
12/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de IRENEIDE MARIA RODRIGUES PINTO em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/12/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:38
Outras decisões
-
08/11/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRCLEIDE TOMAZ DE AGUIAR em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702565-60.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRCLEIDE TOMAZ DE AGUIAR REQUERIDO: IRENEIDE MARIA RODRIGUES PINTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
GRATUIDADE Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
MÉRITO A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, sendo REVEL.
Presumem-se, portanto, como verdadeiros os fatos a ela imputados pela parte autora na peça vestibular, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerente demonstrou que vendeu o veículo descrito na inicial, passando procuração em favor da pessoa que posteriormente o revendeu à requerida (ID203876353), tendo assim feito, outorgando procuração pública, conferindo ao comprador todos os amplos poderes necessários para efetivara transferência do veículo junto ao órgão competente.
Ocorre que a requerida ao adquirir o veículo do Sr.
Diógenes, não realizou a transferência do veículo para seu nome perante o DETRAN-DF, bem como não quitou débitos perante aquele órgão.
Com efeito, a se verificar que o veículo permanece ainda em nome da autora, esta possui legitimidade e interesse, com vínculo em relação à terceira adquirente, para reivindicar que o bem seja transferido de propriedade.
Portanto, demonstrada a relação jurídica - compra e venda – e a não realização da transferência, o deferimento do pedido contido na inicial é medida que se impõe.
Por oportuno, impende destacar que o processo anteriormente ajuizado pela requerida em nada comparece oponível ao reconhecimento do direito da parte autora, pois no referido processo a requerida intentava reconhecer a existência de vício redibitório (PROCESSO Nºnº 0702695- 21.2022.8.07.0008).
Ressalte-se, porém, não há possibilidade de transferência de pontuação de multas na medida em que a requerente, quando do recebimento das notificações de multa, deveria informar ao órgão de trânsito, no prazo do recurso administrativo, o CPF da requerida ou da pessoa que lhe comprou o veículo, pessoas que estavam ou deveriam estar na posse do bem no momento do cometimento das infrações.
Observa-se que o Código de Trânsito Brasileiro determina no artigo 123, inciso I, § 1.º, que o adquirente de veículo está obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
De outro lado, cabe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Por seu turno, o artigo 134 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece a responsabilidade solidária do alienante no que tange aos débitos referentes a penalidades administrativas aplicadas após a tradição.
De acordo com o referido dispositivo legal, a responsabilidade do vendedor não abrange os débitos relacionados ao IPVA/licenciamento anual no período posterior à alienação, conforme estabelece a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, o referido Tribunal possui entendimento no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (AgInt no REsp 1.736.103/SP, 3.9.2018; AgInt no REsp n. 1.710.919/SP, 10.4.2018).
Na hipótese, há legislação distrital específica sobre a matéria (artigo 1.º, § 8.º, III da Lei Distrital n.º 7.431/85), de modo que não há dúvidas quanto à obrigação tributária da demandante, em solidariedade à adquirente, pela ausência de cumprimento da obrigação legal de comunicar a alienação.
Por outro lado, como já apontado, a transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB).
A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013).
Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício aos órgãos competentes, para anotação da alienação do veículo pela demandante, a fim de resguardá-la de eventuais débitos que surgirem.
Tal solução, inclusive, foi sugerida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal em outras lides similares, não encontrando óbice administrativo à sua execução.
Desse modo, com a finalidade de assegurar o resultado prático equivalente, com fulcro no art. 497 do CPC, deverá ser acolhido o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo FORD FIESTA 1.6 – FLEX, placa JKI2119, Ano/modelos 2013/2012, cor preta, código de Renavam *04.***.*41-23 , registrado em nome de MIRCLEIDE TOMAZ DE AGUIAR - CPF: *74.***.*46-53, a venda realizada a IRENEIDE MARIA RODRIGUES PINTO - CPF: *17.***.*27-68, com data desde 02/02/2022, partir da qual será a adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, sem prejuízo da responsabilidade solidária da autora (alienante) até o momento da comunicação que se determina nessa oportunidade.
DANOS MORAIS Os danos morais não procedem porquanto a requerente deveria ter condicionado a venda do veículo ao preenchimento do DUT, ou seja, à transferência imediata (não postergada) da propriedade.
Além disso, a requerente deveria ter comunicado a venda ao DETRAN logo após a venda, porém, não o fez.
Ou seja, a própria autora deu causa aos danos morais, no que é improcedente tal pedido de reparação.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) CONDENAR a requerida a TRANSFERIR a propriedade do veículo FORD FIESTA 1.6 – FLEX, placa JKI2119, Ano/modelos 2013/2012, cor preta, código de Renavam *04.***.*41-23, para o seu nome ou de terceiro, permanecendo sob sua responsabilidade dos os débitos incidentes desde a data de 02/02/2022, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de estipulação de multa e de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo da expedição de ofício aos órgãos competentes como medida de efetivação da tutela específica da obrigação; b) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo FORD FIESTA 1.6 – FLEX, placa JKI2119, Ano/modelos 2013/2012, cor preta, código de Renavam *04.***.*41-23 , registrado em nome de MIRCLEIDE TOMAZ DE AGUIAR - CPF: *74.***.*46-53, a venda realizada a IRENEIDE MARIA RODRIGUES PINTO - CPF: *17.***.*27-68, com data desde 02/02/2022, partir da qual será a adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, sem prejuízo da responsabilidade solidária da autora (alienante) até o momento da comunicação que se determina nessa oportunidade.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
RESOLVO o mérito da lide, na forma do art. 487,I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação do requerido, em virtude de sua revelia.
Os prazos, recursal e para o cumprimento da condenação, correrão em cartório.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702565-60.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRCLEIDE TOMAZ DE AGUIAR REQUERIDO: IRENEIDE MARIA RODRIGUES PINTO DECISÃO Cuida-se de demanda sob o procedimento dos Juizados Especiais, na qual a demandante afirma ter alienado um veículo a terceiro, e que este teria, por sua vez, vendido o mesmo à demandada.
Alega que a ré não transferiu o carro para o seu nome, o que faz com que permaneça em nome da autora não só o veículo, mas também os débitos decorrentes de infrações e impostos.
Assim, requer, em tutela de urgência, que o veículo seja transferido à parte ré.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, uma vez que a demandada, regularmente citada, não apresentou defesa, a presumir-se a veracidade dos fatos alegados pela demandante, mormente ao se considerar a documentação que instruiu a inicial, a qual comprova o negócio jurídico firmado com o terceiro, e o DUT por este preenchido, em benefício da ré.
Contudo, não se verifica risco de dano imediato ou iminente, pois há débitos de IPVA noticiados pela autora que datam de dois anos atrás, ao passo que as infrações eventualmente atribuídas à demandante poderão ser posteriormente transferidas a quem de direito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência, embora reversíveis, podem gerar mais danos que aguardar a manifestação de mérito (que inclusive já é o próximo passo do procedimento), uma vez que a efetiva transferência do veículo, sem análise aprofundada do arcabouço probatório constante dos autos, poderá gerar problemas em eventual retorno ao proprietário anterior, em caso de improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 203570996, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Dessa forma, encontra-se preclusa a oportunidade para o demandado apresentar defesa, devendo os autos retornarem conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IRENEIDE MARIA RODRIGUES PINTO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de IRENEIDE MARIA RODRIGUES PINTO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 21:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
25/05/2024 13:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 09:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 23:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:31
Declarada incompetência
-
26/04/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0709870-71.2024.8.07.0016
Elza Maria Machado Nazare
Distrito Federal
Advogado: Ana Clara Carla de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 12:39