TJDFT - 0741598-33.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:28
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LOAMI YOCHABEL KHOURY OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 22:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
06/03/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
06/03/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/02/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/02/2025 12:56
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 19:26
Expedição de Petição.
-
15/02/2025 19:26
Expedição de Petição.
-
15/02/2025 19:26
Expedição de Petição.
-
13/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/02/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
PLANO DE SAÚDE.
REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos Inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar “que parte requerida forneça a autorização necessária e custeie perante o Hospital Alvorada de Brasília, todos os materiais e procedimentos cirúrgicos - inclusive os honorários do médico assistente e demais membros da equipe de saúde, desde que na conformidade da cobertura contratada, todos necessários à realização das cirurgias e que se fizerem necessários ao restabelecimento da saúde da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), relativos aos procedimentos: 1 Rinosseptoplastia funcional; 2 Turbinectomia ou turbinoplastia – unilateral; 2 Etmoidectomia intranasal por videoendoscopia; 2 Sinusectomia maxilar – via endonasal por videoendoscopia e 2 Sinusotomia esfenoidal”. 2.
Em suas razões recursais, sustenta a parte requerente/recorrente que permanece sem poder realizar sua cirurgia desde fevereiro de 2024 por falha na prestação de serviços da parte requerida, a qual lhe impingiu dor e sofrimento absolutamente evitáveis, cujas circunstâncias extrapolaram o limite do mero aborrecimento.
Alega que passou meses no jogo de empurra entre o hospital e a operadora de saúde, havendo clara ofensa aos seus direitos de personalidade, ensejador de indenização por danos morais.
Requer a reforma da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 3.
Em suas razões recursais, sustenta a parte requerida/recorrente que não houve negativa de atendimento, inexistindo qualquer ato ilícito por ela praticado, argumentando que a Resolução Normativa n. 566 da ANS preceitua que somente em caso de indisponibilidade de prestador integrante da rede é que a operadora de saúde deve garantir atendimento em prestador não integrante da rede.
Aduz que possui vasta rede credenciada, não havendo respaldo para que se pretenda imputá-la arcar com os custos em clínica à escolha da beneficiária.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar: i) se é possível atribuir a empresa requerida a responsabilidade em fornecer e custear o procedimento cirúrgico de que necessita a parte requerente; ii) se houve falha na prestação de serviços apto a ensejar indenização por danos extrapatrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Na origem, a parte autora alega que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que não conseguiu realizar o procedimento cirúrgico do qual necessita no Hospital Alvorada, local onde o médico que a acompanha realiza cirurgias, sendo informada de que não havia credenciamento desse hospital pelo plano de saúde. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 7.
No caso em comento, a operadora do plano de saúde informa que o hospital escolhido pela beneficiária não figura em sua rede credenciada e, por essa razão, não deveria ser obrigada a fornecer e custear atendimento médico ou procedimento cirúrgico por prestador fora da rede contratada.
Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o próprio Hospital Alvorada, quando solicitada a realização da cirurgia, informou em 27/3/24 que não está habilitado para atender o plano de saúde da parte autora, inexistindo acordo comercial com a rede Unimed (ID 66176473, 66176474).
Não obstante, a parte autora juntou telas de pesquisa em que o hospital em tela constava como credenciado no site da empresa, cuja informação também foi fornecida por atendente da operadora em aplicativo de mensagem no dia 22/3/2024, no qual esclarece que o Hospital Alvorada deixou de atender apenas pronto socorro, mas continuava credenciado para cirurgia eletiva (ID 66176475 a 66176478). 8.
As relações de consumo são norteadas no princípio da boa-fé objetiva, estabelecida nos artigos 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo sempre ser pautadas pela lealdade, transparência e confiança.
Desse modo, a ausência de informação clara e precisa acerca do credenciamento do hospital ao convênio médico da parte autora evidencia falha na prestação dos serviços prestados pela parte requerida, pois é direito do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC). 9.
Todavia,
por outro lado, nota-se que não houve negativa de atendimento pelo plano de saúde, informando a operadora acerca dos hospitais devidamente credenciados em sua rede (ID 66176480).
Segundo a Resolução Normativa n. 259 da ANS somente em caso de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou o procedimento demandado é dever da operadora de plano de saúde garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial.
No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 9.656/98 ao estabelecer a obrigação de reembolso quando não for possível a utilização dos serviços credenciados pelas operadoras, em casos de urgência ou emergência (art. 12, VI). 10.
Nesse cenário, não há como impor à empresa requerida a obrigação em custear procedimentos médicos em hospitais não credenciados, nos termos da legislação específica citada, notadamente se a falha na prestação de serviços ora reconhecida decorreu tão somente da ausência de informação clara quanto ao credenciamento do hospital eleito, merecendo reparos a sentença vergastada. 11.
Por fim, não obstante a falha na prestação do serviço da requerida em não deixar clara a informação sobre a sua rede de credenciamento, sabe-se que o mero descumprimento da norma não é apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, que é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 12.
No caso, sem olvidar-se dos aborrecimentos e da seriedade do tratamento da doença, constata-se que não houve violação à esfera íntima da parte autora, não obstante a frustração experimentada, como bem ressaltou a sentença vergastada, não havendo ofensa pessoal aos direitos da personalidade, mostrando-se incabível o reconhecimento da ocorrência de danos morais, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso da parte requerente não provido.
Recurso da parte requerida provido para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos inaugurais. 14.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, III e VI ; artigos 4º, III, e 51, IV; Lei n. 9.656/98, art. 12. -
10/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido
-
07/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de LOAMI YOCHABEL KHOURY OLIVEIRA - CPF: *42.***.*32-58 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/11/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOAMI YOCHABEL KHOURY OLIVEIRA - CPF: *42.***.*32-58 (RECORRIDO).
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12/11/2024 17:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/11/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741598-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOAMI YOCHABEL KHOURY OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
De acordo com o que se verifica nos autos, houve deferimento da tutela de urgência, por ocasião da prolação da Sentença (id 205035003), para DETERMINAR que parte requerida, NO PRAZO DE 10 DIAS, forneça a autorização necessária e custeie perante o Hospital Alvorada de Brasília, todos os materiais e procedimentos cirúrgicos - inclusive os honorários do médico assistente e demais membros da equipe de saúde, desde que na conformidade da cobertura contratada, todos necessários à realização das cirurgias e que se fizerem necessários ao restabelecimento da saúde da autora.
Em sede de Embargos de Declaração, proferida Sentença (id 207715556 ) com estipulação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso a obrigação de fazer viesse a ser descumprida.
Ocorre que a parte requerida não chegou a ser intimada pessoalmente dessa condenação.
Apesar da ciência da sentença pelos seus advogados, que inclusive ofereceram recurso inominado (id 210145574) e contrarrazões ao recurso inominado interposto pela autora (id 210141270), a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme o teor da Súmula 410 do STJ.
Portanto, ainda não incidiu a multa prevista na sentença, ante a falta de intimação pessoal da requerida.
Por essa razão, rejeito os pedidos de ID 210188053.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da requerida para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 207715556), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a imposição da multa em caso de descumprimento.
Em razão de a requerida possuir endereço em outra unidade da Federação, conforme consta dos autos, intime-se via Telegrama.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte ré. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741598-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOAMI YOCHABEL KHOURY OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 205035003, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que houve omissão na sentença que deixou de estabelecer prazo para o cumprimento da providência contida no dispositivo sentencial.
Razão assiste à parte autora.
Quanto à alegada omissão, da leitura da sentença, retifico o dispositivo na parte ora em debate para que passe a constar: "DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que parte requerida, NO PRAZO DE 10 DIAS, forneça a autorização necessária e custeie perante o Hospital Alvorada de Brasília, todos os materiais e procedimentos cirúrgicos - inclusive os honorários do médico assistente e demais membros da equipe de saúde, desde que na conformidade da cobertura contratada, todos necessários à realização das cirurgias e que se fizerem necessários ao restabelecimento da saúde da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa em R$10.000,00, tudo relativo aos procedimentos: 1 Rinosseptoplastia funcional; 2 Turbinectomia ou turbinoplastia – unilateral; 2 Etmoidectomia intranasal por videoendoscopia; 2 Sinusectomia maxilar – via endonasal por videoendoscopia e 2 Sinusotomia esfenoidal.
Inicia-se o prazo de 10 a contar da intimação da parte requerida na pessoa de seu patrono em relação à presente decisão. " Desse modo, quanto aos demais termos mantenho a sentença na forma originariamente proferida.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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