TJDFT - 0704309-69.2024.8.07.0015
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-65 (REU), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU), VANESSA CRISTINA SIQUEIRA - CPF: *19.***.*68-91 (AUTOR) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704309-69.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTINA SIQUEIRA REU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido quase dois meses da distribuição da demanda, a inicial ainda não pode ser recebida.
A autora não detalhou seus gastos pessoais representativos de seu mínimo existencial.
Na petição de ID 208017078 a requerente afirma que "além de suas dívidas, mantém como dependentes sua filha e neta", sem também listar a natureza de cada gasto específico.
A alegação que seu mínimo existencial depende do uso de 70% de seus rendimentos (ID 210595705) é genérica e não pode ser aceita.
A repactuação de dívidas, em caso de superendividamento, não é um direito absoluto, sendo assegurado apenas para quem preenche os requisitos dos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Ademais, a autora esclarece em todas as suas petições que possui descontos obrigatórios no montante de R$ 13.468,92, porém não é isso que se percebe a partir do contracheque de ID 204698273, no qual se verifica um valor muito inferior de descontos obrigatórios.
Concedo o derradeiro e final prazo de 10 dias para que todos os pontos acima sejam esclarecidos, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
16/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704309-69.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTINA SIQUEIRA REU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não apresentou proposta de plano de pagamento como determinado na emenda à inicial.
Mais que isso, não deixou claro o valor que entende como seu mínimo existencial e nem comprovou as alegações de repasse de verbas mensais a filha e netos.
Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para cumprir a decisão anterior, respondendo todos os itens apresentados, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
22/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704309-69.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTINA SIQUEIRA REU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. À Secretaria para alterar o assunto do processo para Superendividamento.
O artigo 104-A do CDC estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas para devedores superendividados.
O artigo 54-A, § 1º do mesmo diploma esclarece que são superendividados, para fins desta demanda, consumidores (pessoa natural), de boa-fé, que demonstrem a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Nesse sentido, a parte autora deve comprovar (ou nesse momento pelo menos justificar): 1) Quais são as suas dívidas de consumo; a.
A parte autora deve incluir no polo passivo todos os credores de dívidas de consumo aptas a serem repactuadas; 2) Quais são seus gastos mínimos que precisam ser mantidos; a.
A parte autora deve esclarecer no que consiste seu mínimo existencial, o que por analogia ao disposto no artigo 54-A, § 3º do CDC não podem se referir a gastos de luxo; 3) Quais são suas fontes de renda; a.
A parte autora deve apresentar seus últimos 6 contracheques e 3 declarações de imposto de renda; b.
Listar e comprovar seus outros rendimentos, inclusive eventuais e de cônjuges (em caso de divisão de despesas comuns, como por exemplo moradia, manutenção de veículo, gastos com dependentes); 4) Que a(s) contratação(ões) se deu(ram) de boa-fé, ou seja, que a parte autora não contratou com a deliberada intenção de não realizar o pagamento (art. 104-A, § 1º do CDC); 5) A parte autora deve juntar, se for possível (ou justificar a impossibilidade): a.
Todos os contratos firmados (inclusive renegociações de contratos anteriores), que pretende sejam incluídos na repactuação; b.
Extrato de pagamento referente aos contratos que pretende sejam incluídos na repactuação; É certo que pelo procedimento ligado ao superendividamento não parece existir obrigatoriedade de apresentação de proposta de plano de pagamento nesse momento (antes da audiência de conciliação), porém é a única maneira de verificar a existência da probabilidade do direito para eventual concessão da tutela provisória.
O referido plano de pagamento deve conter: 1) Prazo máximo de pagamento de 5 anos (art. 104-B, § 4º do CDC); a.
Possibilidade de adiamento do início do pagamento (1ª parcela) em até 180 dias; 2) Preservação de garantias originalmente pactuadas no(s) contrato(s) (art. 104-A, caput do CDC); 3) Preservação da forma de pagamento originalmente pactuadas no(s) contrato(s) (art. 104-A, caput do CDC); 4) Pagamento integral do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (art. 104-B, § 4º do CDC): a.
A parte autora deve informar exatamente qual o valor histórico (bruto) que recebeu no empréstimo/financiamento e quanto a parte requerente já pagou até o presente momento; b.
Especificar quais descontos, eventualmente propõe sobre os encargos moratórios; 5) O plano não pode abranger (art. 104-A, § 1º do CDC): a.
Dívidas não oriundas de relação de consumo; b.
Dívidas que possuam garantia real; c.
Referente a financiamento imobiliário; d.
Referente a crédito rural; 6) Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: Nome e número do contrato Valor histórico do contrato (quantia efetivamente recebida pelo consumidor) Valor e parcelas já pagas do contrato Encargos previstos no contrato Garantia prevista no contrato Forma de pagamento original prevista no contrato Valor da proposta de pagamento (considerando o valor já pago e o mínimo de pagamento -–valor histórico devidamente atualizado) Encargos sugeridos (com ou sem desconto) para a proposta de pagamento Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos) Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição inicial com a inclusão das informações/documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/07/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:57
Declarada incompetência
-
19/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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