TJDFT - 0730088-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730088-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, qualificados.
No ID 242913856 a Exequente apresenta planilha de débitos atualizada e requer a penhora, via SISBAJUD, de ativos nas contas da Executada capazes de quitar o débito.
Infrutífera a consulta via SISBAJUD – ID 245877433, a Autora requer consulta via RENAJUD.
DEFIRO o pedido.
Consulto o sistema RENAJUD para averiguar a existência de veículos registrados em nome do Executado.
Intime-se a Exequente para se manifestar sobre o resultado em anexo, observando a utilidade da medida, frente as restrições já realizadas nos veículos.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:47
Deferido o pedido de MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA - CPF: *18.***.*27-20 (EXEQUENTE).
-
19/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730088-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 243274432, efetuei pesquisa no sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas da executada.
Houve retorno de ordem de bloqueio com o código '98-Não resposta', que será cancelada.
Sem prejuízo das providências cartorárias, fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 18:10:10.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
07/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Determino a penhora de ativos financeiro nas contas da executada CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CNPJ 91.***.***/0001-09 pelo SISBAJUD até o valor de R$ 7.160,52 (sete mil cento e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de ID 242913857.
Remova-se o sigilo conferido às petições de IDs 242913856 e 242913857, por não se tratar de hipótese que autorize a aplicação de sigilo.
Após, intime-se o Exequente para manifestação e prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I. -
21/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:22
Deferido o pedido de MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA - CPF: *18.***.*27-20 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 5.894,39 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).
Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa.
Mantenho a gratuidade de justiça já concedida à Exequente. (ID 205049635) Considerando que as advogadas da executada não comprovaram a ciência da renúncia de seu mandato, intime-se a Executada pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela Credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à Credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a Executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
12/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:57
Deferido o pedido de MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA - CPF: *18.***.*27-20 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:34
Outras decisões
-
20/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/05/2025 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Ficha de inspeção judicial em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA - CPF: *18.***.*27-20 (AUTOR).
-
22/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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