TJDFT - 0715803-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO JARDIM RINCAO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO POSTO JARDIM RINCAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715803-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, BERNARDO GOBBO TUMA EXECUTADO: AUTO POSTO JARDIM RINCAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME e BERNARDO GOBBO TUMA em face de AUTO POSTO JARDIM RINCAO LTDA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715803-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME REU: AUTO POSTO JARDIM RINCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 07:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:40
Outras decisões
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29/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715803-70.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação de Protesto (9575) AUTOR: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME REU: AUTO POSTO JARDIM RINCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei para o Cartório de Protesto, via sistema PJe, o ofício 324/2024.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte interessada da expedição e envio do documento, devendo diligenciar junto à serventia extrajudicial com vistas à prática do respectivo ato.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo fixado na decisão de ID. 208415321.
Brasília/DF, 28/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
28/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:52
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715803-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME REU: AUTO POSTO JARDIM RINCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo e considerando que já certificado o trânsito em julgado, libere-se a caução prestada pela parte autora e oficie-se ao Cartório do 1º Ofício Protestos de Títulos de Brasília – DF para que proceda ao cancelamento do protesto, conforme determinado na sentença de id. 202489257.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de AUTO POSTO JARDIM RINCAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico que ensejou a emissão da nota fiscal de n. 6467 e, por conseguinte, o protesto de protocolo n. 2140925 (ID 194400507), além de determinar que a requerida exclua o cadastro da requerente de seus bancos de dados.
Confirmo a tutela provisória deferida.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, libere-se a caução prestada pela autora e oficie-se ao Cartório do 1º Ofício Protestos de Títulos de Brasília – DF para que proceda ao cancelamento do protesto, cujos emolumentos deverão ser pagos pela parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de AUTO POSTO JARDIM RINCAO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 11:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/04/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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