TJDFT - 0715488-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715488-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON GONCALVES PEREIRA, GABRIELA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Jefferson Gonçalves Pereira e Gabriela Farias Sociedade Individual de Advocacia em face de ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A..
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (IDs 210592537 e 210592535).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID 210756400).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715488-42.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: JEFFERSON GONCALVES PEREIRA, GABRIELA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte executada (IDs 210592532, 210592537 e 210592535), fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 208849264.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 10/09/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
11/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:28
Outras decisões
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715488-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JEFFERSON GONCALVES PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2024 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715488-42.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) RECONVINTE: JEFFERSON GONCALVES PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 202344953 transitou em julgado dia 19/08/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 21/08/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
21/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:28
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
14/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a ressarcir ao autor o valor de R$ 4.878,00 (quatro mil oitocentos e setenta e oito reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (15/2/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do NCPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença no PJe, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:38
Outras decisões
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22/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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