TJDFT - 0716087-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:35
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:27
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716087-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REU: EMERSON PIRES NOVAES BORGES, SHEILA SIQUEIRA DA SILVA BORGES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em face de EMERSON PIRES NOVAES BORGES e outros, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 205124533, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC, e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:09
Homologada a Transação
-
24/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 16:51
Expedição de Termo.
-
18/06/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 12:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 13:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:48
Outras decisões
-
25/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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