TJDFT - 0706903-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 5007877-69.2025.8.13.0040 / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
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07/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/09/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706903-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por SISAN PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA em desfavor de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., por meio da qual pretende a discussão a respeito de valores a serem restituídos pela ré à autora, em razão de extinção de contrato de consórcio firmado entre as partes.
Este Juízo determinou, nos termos do art. 10 do CPC, que a autora se manifestasse sobre a competência.
A autora reafirmou sua tese inicial.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que este Juízo não é competente para análise da presente demanda.
A autora é pessoa jurídica e afirma-se consumidora, por isso entende incidir à hipótese o art. 101, I, do CDC, que impõe a competência do foro do domicílio do consumidor para ajuizamento da demanda.
Entretanto, não há descrição de relação de consumo na causa de pedir.
Há apenas a defesa, em tese, de que a legislação consumerista aplica-se à hipótese.
A pretensão funda-se em questionar contrato de consórcio firmado com o fim de adquirir bem imóvel.
A aquisição de bens pela autora, que é sociedade empresária, visa a implementar sua atividade.
Dessa forma, a autora não é destinatária final da atividade (consórcio) contratada, nos termos do art. 2o do CDC, o que afasta a incidência da legislação consumerista.
Por isso, é viável a eleição de foro feita pelas partes ao contratar.
Veja-se cláusula firmada pelas partes (ID 204847822, fl. 26): Ante o exposto, dou-me por incompetente para processamento e julgamento da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis de ARAXÁ/MG.
Com a preclusão desta, remetam-se os autos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:28
Declarada incompetência
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13/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 21:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706903-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Intimada para comprovar o prévio pedido administrativo, a parte autora juntou aos autos os contratos sobre os quais havia pedido de exibição.
Nesse sentido, a fim de evitar tumulto processual, intime-se o autor para apresentar petição inicial substitutiva excluindo o pedido exibitório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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24/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:45
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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22/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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