TJDFT - 0731059-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0733964-59.2023.8.07.0003 AGRAVANTE: ADNA FIGUEIREDO LIMA AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
13/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:51
Outras decisões
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12/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:42
Outras decisões
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09/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731059-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Descreve que conseguiu autorização para isenção do IPI perante a Receita Federal e no dia 25/07/2024 a autora se dirigiu a empresa ré para compra do veículo novo zero Km Tiggo 7 sport da marca Caoa Chery e informou ao vendedor que tinha autorização acima citado de isenção de IPI e a empresa ré respondeu que a venda direta na modalidade para PCD estava suspensa.
Em seguida, narra que a autora resolveu fazer o pedido do veículo no valor de R$ 136.990,00.
Foi pedido para demandante pagar R$ 10.000,00 de entrada para segurar o negócio, o que foi realizado pela filha da requerente e o restante do pagamento do veículo da forma que a empresa, sendo que o tempo para entrega do veículo seria de 120 dias.
Sustenta a autora a negativa de venda do veículo com a isenção do imposto é descriminação e fere a dignidade da pessoa humana.
Formula pedido de tutela provisória para compelir as rés a faturar o veículo com isenção de IPI, confirmando-se a tutela final.
A tutela provisória foi indeferida e determinada a emenda, foram anexados documentos e deferida a gratuidade de justiça.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 211871641.
Na oportunidade, impugna a gratuidade de justiça, invoca ilegitimidade passiva da concessionária, pois a indisponibilidade do veículo decorre de ato da montadora, com o ingresso espontâneo da CAOA no polo passivo.
Assevera a inexistência de ato ilícito, não havendo descriminação de portador de necessidade especial.
Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugna pela a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera os pedidos.
Intimada a parte ré a esclarecer a previsão de faturamento do veículo diz que faz necessária a autora requerer a venda do veículo e aguardar 60 dias para a resposta (petição de 3.10.2024).
Manifestação da autora a insistir na concessão da tutela provisória.
Sobreveio a decisão de ID 213268238 que designou audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (ata de ID 214570012).
Novamente intimada a parte ré a esclarecer sobre documentação faltante ou comprovar o faturamento do veículo, consoante decisão de ID 215981825, manteve a resposta anterior.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a produção de novas provas.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a Ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC, bem como comprovantes de rendimentos anexados.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade conferida aos autores, mantendo o benefício.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual oferta de bens e serviços, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela lisura da venda de bens e garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pela alegação de falha ou descriminação na venda de veículo 0km.
Diante disto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva das demandadas, pois tanto a montadora que ingressou no feito, quanto a concessionária que recebeu o pedido de venda são responsáveis pelos fatos descritos.
Passo à análise do Mérito.
Prefacialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica, visto que os produtos e serviços que as rés (compra e venda de bem durável) colocam à disposição de seus clientes estão regidos pelas normas constantes na Lei nº 8.078/90.
Segundo a moldura fática delineada na inicial, cuida-se de ação em que se discute a recusa em venda de vem a portadora de necessidade especial.Nota-se conduta contraditória da parte ré, pois recebeu sinal pela venda do veículo, mas não apresenta em juízo respostas objetivas sobre o faturamento do veículo.
Proferida a decisão de ID 215981825, a parte ré, de forma genérica e contraditória frente ao pedido formulado em juízo menciona que "Dessa forma, se faz necessário que a parte autora requeira a venda do veículo, aguarde o período de 60 dias contados da data do pedido e a partir desta data se verificará a disponibilidade do veículo em estoque ou se ele será fabricado e, caso seja necessária a dilação de prazo, o consumidor será devidamente informado".
Ora, ante a resposta genérica, evasiva e até contraditória da parte demandada ao ID 213320698, presume-se que não há documento faltante para o faturamento do veículo realizado via showroom e mediante o pedido 7983 em 25.07.2024 e recusa imotivada em faturar o veículo (sem efetiva previsão de entrega), ante pedido de faturamento desde o mês de julho do ano em curso.
Por conseguinte, ainda que de forma dissimulada e protelatória, a parte ré recusa-se a apresentar justificativa plausível e devidamente fundamentada para a recusa em faturar o veículo escolhido pela autora, inclusive com o prévio pagamento de sinal em 25.7.2024, sendo que nesta data já transcorreu o prazo indicado como necessário para tal faturamento, consoante pedido de compra de ID 205573358, o qual vincula às partes ao seu cumprimento, sendo que ao receber o sinal de R$ 10.000,00 de ID 205573358 em 25.072024 - comprovante de transferência de ID 205573358, a concessionária e a montadora passam a ser solidariamente responsáveis pelo cumprimento da proposta aceita, inclusive com a redução do IPI, porquanto intimadas diversas vezes para informarem sobre documentação faltante não se dignaram a se manifestarem, apenas insistem em evasivas como já transcrito.
Ante a recusa em apresentar resposta ao despacho de ID 215880585 e decisão de ID 215981825, é caso de concessão da tutela de evidência à luz do art. 311, IV do CPC, pois demonstrada a falta de cooperação da parte ré e lentidão em faturar veículo com pedido pendente desde julho de 2024, devidamente demonstrada no curso do processo.
O prazo de 30 dias é suficiente para o faturamento do veículo, sendo dever da autora promover o pagamento do restante do preço à vista ou mediante financiamento.
Diante de todo o exposto, antecipo os efeitos da tutela para JULGAR PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado na inicial para determinar o faturamento do veículo objeto da lide, na modalidade PCD com isenção de IPI, consoante autorização da Receita Federal no prazo de 30 dias corridos da intimação pessoal (súmula 410 do STJ), com a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confira a esta decisão força de mandado de intimação pessoal para cumprir a sentença no prazo de 30 dias corridos, no endereço sito à SIA TRECHO 1, lote 330 a 360, ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF, CEP 71200-011, de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0037-39 (vide mandado cumprido neste endereço de ID 209465707), Em face da causalidade, condeno as demandadas solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do veículo a ser faturado (valor da nota fiscal), nos termos do art. 85 do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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24/11/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731059-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a autora que ainda não fora encerrada a fase instrutória e cabe ao Julgador determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento (art. 270 do CPC), inclusive determinar a exibição de documentos úteis ao julgamento.
De todo modo, retifico inexatidão material do despacho anterior.
Realmente, ante a resposta genérica da parte demandada ao ID 213320698, presume-se que não há documento faltante para o faturamento do veículo realizado via showroom e mediante o pedido 7983 em 25.07.2024, sendo que o prazo para liberação do chassi indicado no documento é de 120 dias.
Advirto que as intervenções inoportunas apenas retardam o provimento jurisdicional, sendo contraditórias à própria alegação de urgência da tutela vindicada.
Veja-se que o feito caminha regularmente para receber saneamento e, se for o caso, julgamento direito dos pedidos em prazo razoável (feito distribuído há menos de 100 dias), quando a antecipação da tutela poderá ser reapreciada, inclusive à luz da evidência do direito.
No entanto, é necessário que as partes cooperarem para que a marcha processual não seja desviada a qualquer momento.
Cumpram-se as determinações anteriores. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:36
Outras decisões
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28/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2024 15:12
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (REU), YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0037-39 (REU) em 23/10/2024.
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24/10/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:18
Outras decisões
-
10/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:09
Outras decisões
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04/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:31
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:31
Outras decisões
-
03/10/2024 21:31
em cooperação judiciária
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03/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731059-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o dever de cooperação e lealdade processual, esclareça a parte demandada sobre a previsão de faturamento do veículo e sobre eventual falta de documentação para o faturamento nos termos do pedido da parte autora no prazo de 5 dias, sob pena de concessão da tutela provisória.
Em seguida, conclusão para saneamento do processo e análise da reiteração do pedido de tutela provisória. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/09/2024 09:11
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:11
Outras decisões
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25/09/2024 09:11
em cooperação judiciária
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25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731059-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva dos Requeridos no ID nº 211871641.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:46:36.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
23/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:22
Outras decisões
-
30/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:47
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731059-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora busca sejam as rés compelidas a observarem a isenção legal de tributo no faturamento de veículo (venda direta – PCD).
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência alegada pela autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, mas não estão amparados em prova idônea que permita chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, já que a autora, à toda evidência, formalizou pedido de aquisição do veículo com faturamento regular e não se verifica, a princípio, irregularidade na conduta das rés, pois a isenção fiscal é direito disponível à autora.
Veja-se que o documento de ID nº 205573359 apenas demonstra fragmento de conversa de terceiro (Joel), sem os desdobramentos da negociação, e não há prova robusta de que a autora buscou os meios adequados para exercer o seu próprio direito.
Ao contrário, do que consta dos autos, a autora optou formalmente pela via ordinária de aquisição do veículo (ID nº 205573358).
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o faturamento do veículo, quando ocorrerá o fato gerador do tributo, está previsto para ocorrer em 120 (cento e vinte) dias e a autorização dada pela Fazenda Pública tem validade até 15.1.2025 (ID nº 205573347), de modo que há prazo razoável para que a própria autora busque diretamente as rés para retificar o pedido de ID nº 205573358, incluindo-se na proposta as informações de isenção tributária.
Aliás, sem a negativa da fornecedora nesse sentido carece à autora interesse processual adequado.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Emende-se a inicial para justificar o interesse processual, demonstrando que formulou requerimento em nome próprio e que este fora injustificadamente negado pelas rés, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ad cautelam, a fim de evitar o lançamento do tributo e maiores burocracias para a resolução da questão, dê-se ciência às rés acerca da existência desta demanda, ressaltando-se que a retificação espontânea da proposta de ID nº 205573358 será considerada como mero ajuste negocial entre as partes, à luz do princípio da cooperação, sem efeitos de reconhecimento do pedido. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
28/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 10:59
Outras decisões
-
26/07/2024 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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