TJDFT - 0730596-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:22
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:07
Outras decisões
-
25/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730596-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS LIMA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 211882628.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024 14:25:25.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
23/09/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730596-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS LIMA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS LIMA em desfavor de BANCO BMG S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Realmente a autora é domiciliada na Estrutural-DF, de modo que reconsidero a decisão anterior e firmo a competência do juízo.
Defiro à autora a gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
14/09/2024 09:17
Recebidos os autos
-
14/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 09:17
em cooperação judiciária
-
12/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 10:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/09/2024 22:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:52
Declarada incompetência
-
04/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:51
Declarada incompetência
-
29/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS LIMA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730596-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS LIMA RECONVINDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial sobre a competência do juízo.
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) No caso, a autora menciona que o seu domicílio é no Guará e a ré é estabelecida em São Paulo, devendo observar o disposto no art. 63, § 5º do CPC, não se admitindo a distribuição aleatória. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/07/2024 17:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/07/2024 11:16
em cooperação judiciária
-
25/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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