TJDFT - 0705562-86.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 23:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:31
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/04/2025 11:04
Decorrido prazo de ELIEL KENNEDY JULIANO DA SILVA - CPF: *75.***.*80-47 (REQUERENTE) em 04/04/2025.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIEL KENNEDY JULIANO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:08
Outras decisões
-
21/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de 45.198.626 JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:34
Outras decisões
-
23/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/10/2024 00:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 00:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de 45.198.626 JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de 45.198.626 JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de 45.198.626 JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de 45.198.626 JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705562-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIEL KENNEDY JULIANO DA SILVA REQUERIDO: NEWCRED LTDA, 45.198.626 JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA, JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELIEL KENNEDY JULIANO DA SILVA contra 45.198.626 JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA, JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA e NEWCRED LTDA.
Narra a parte autora que firmou contrato com as requeridas a fim de ter liberado crédito de R$ 30.000,00 para aquisição de um automóvel.
Aduz que a parte JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA trabalha como preposto da requerida e que teria lhe passado a informação de que ao pagar o valor de R$ 3.750,00 de entrada e mais 80 parcelas de R$ 488,24, lhe seria liberado o crédito junto a requerida NEWCRED LTDA no prazo de 15 dias.
Contudo, afirma que foi enganado quando da celebração do contrato, visto que assinou um contrato de consórcio, que não lhe garantia o recebimento do valor, dependendo para tanto de sorteio e lances.
Em razão dos fatos, pugna em sede de tutela antecipada pela suspensão do contrato de consórcio e o bloqueio das contas dos requeridos para fins de ressarcimento.
No mérito, requer seja declarada a rescisão contratual firmada entre as partes, a restituição do valor pago de R$ 3.500,00, além da condenação dos requeridos em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A tutela foi indeferida (ID 204909679).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 210123026), tendo comparecido apenas o autor e a requerida NEWCRED LTDA.
A ré NEWCRED LTDA apresentou contestação - a qual é aproveitada em relação aos demais réus -, alegando que a parte autora teve pleno conhecimento das condições referentes à contratação dos termos do consórcio.
Assevera que as cláusulas estão expressas no contrato de forma clara e precisa e que confirmou que sabia se tratar de um consórcio e que o recebimento do valor estaria sujeito a sorteio ou lances.
Defende, por conseguinte, a validade e regularidade do contrato.
Sustenta a inexistência de danos morais no caso em tela e a inocorrência de ato ilícito de sua parte.
Advoga que eventual devolução do valor deverá ser realizada nos termos do contrato, ou seja, quando da contemplação das cotas inativas ou 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio.
Requer ao final, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto haja pedido pela requerida de oitiva do autor, entendo que tal ato se faz desnecessário, visto que o demandante já se manifestou por diversas vezes nos autos, não sendo justificável a designação de uma audiência de instrução para ouvir o que já vem sendo apresentado ao feito.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste ao autor.
Para comprovar suas alegações, o requerente apresentou contrato formalizado entre as partes, conversas com preposto acerca do contrato e gravação de conversas.
A ré, por sua vez, apresentou áudio no qual o autor manifesta ciência de que está assumindo um contrato de consórcio e que estaria sujeito ao recebimento do valor quando do sorteio ou lance vencedor.
Pois bem.
A parte autora alega que os prepostos da parte ré o enganaram, pois, quando compareceu à loja da primeira ré, ofereceram um crédito para a aquisição de um veículo, mediante o pagamento de entrada de R$ 3.750,00, quando, na verdade, ocorreu a contratação de objeto distinto (participação em consórcio).
A parte ré argumenta que não houve garantia de contemplação, tampouco vício de consentimento, sobretudo porque os termos relacionados à negociação, com a descrição dos direitos e das obrigações, foram lidos e assinados pela parte autora.
Acrescenta que o autor antes do contrato ainda é contatado via telefônica e pede-se para que confirme se possui conhecimento de fato do contrato que está assumindo, especialmente, em relação às cláusulas de que se trata de um consórcio e que a garantia do recebimento do valor depende de sorteio ou lance.
Tal fato se comprova por meio do áudio de ID 207491860, no qual o autor é questionado nos seguintes termos: “está ciente de que adquiriu uma cota de consórcio no valor de R$ 30.000,00?”; “está ciente de que a contemplação ocorre através de sorteio ou lance?”, ao passo que responde “sim”, para ambas perguntas.
Ao final, ainda sinaliza de que está ciente que deverá apenas receberá o valor investido, descontado as taxas de administração ao final do grupo.
Ora, em que pese o autor manifestar desconhecimento do contrato, afirmando que teria sido enganado, certo é que tanto o contrato por ele assinado (ID 204863899) e como o áudio que envolve o autor com a requerida NEWCRED, ressaltam as condições do contrato assumido de consórcio.
O autor ao utilizar-se de subterfúgio de conversa que afirma ter sido gravada secretamente, apenas ressalta o interesse em valer-se de sua própria torpeza.
Da análise dos autos, tenho que nenhum ato ilícito foi praticado em relação à comercialização do contrato de participação em consórcio.
Tal conclusão decorre da simples análise dos termos de contratação assinados pelo contratante e pela sua manifestação expressa por meio de gravação a qual fora informado que estava sendo gravado.
Há clara informação quanto à natureza do negócio jurídico e da inexistência de garantia de contemplação.
Destaca-se que a alegação tecida pela parte autora, de que a oferta, na verdade, consistia na concessão de crédito, cai por terra diante de todas as provas que foram produzidas em momento posterior, como a gravação de conversa com colaboradora da parte ré, que detalha, de forma específica, como a operação será realizada.
Assim, descabida a pretensão de anulação do negócio jurídico; logo, é necessária a análise do contrato para aferir as condições relacionadas ao pleito atinente ao distrato, perseguido.
Quanto a este ponto, cumpre esclarecer que a devolução dos valores pagos, quando há rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio, é matéria já sedimentada na jurisprudência pátria.
As quantias adimplidas são, de fato, devidas, porém, não serão restituídas de imediato, como pretende a parte autora, e sim em até 60 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do respectivo grupo.
Este é o entendimento pacífico da jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, o qual está delineado no Enunciado da Súmula 1 da Turma de Uniformização do Distrito Federal.
Desta feita, ciente de a parte ré invocou como devido o prazo de 30 dias após o encerramento do grupo em sua defesa (ID 204863899 - Pág. 3 – cláusula 11.1) e tal lapso temporal é mais benéfico ao consorciado dissidente, este será utilizado no caso concreto.
No que tange à taxa de administração, vislumbra-se que o montante corresponde a um percentual de 26% do valor adimplido (ID. 204863899 - Pág. 1). É cediço que as pessoas jurídicas administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva contrapartida, mesmo que em percentual superior a 10% do valor do contrato, nos termos do Enunciado da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça.
Importante destacar que não há prova produzida nos autos que demonstre excesso de cobrança, notadamente porque os valores cobrados dizem respeito à atividade de administração do contrato.
Logo, verifica-se que a parte ré poderá reter o valor de R$ 975,00, a título de taxa de administração.
Como consequência lógica, o numerário a ser pago em favor da parte autora, ao final do grupo, perfaz um total de R$ 2.775,00.
Por fim, inexistindo irregularidade por parte da ré, inexiste dano de ordem extrapatrimonial se ser reconhecido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora, em até 30 dias após o encerramento do grupo, a quantia de R$ 2.775,00 (dois mil e setecentos e setenta e cinco reais).
Referido valor será corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, nos termos do Enunciado da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês após o prazo de 30 dias do encerramento do grupo.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:32
Outras decisões
-
26/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/09/2024 23:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/09/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 03:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705562-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIEL KENNEDY JULIANO DA SILVA REQUERIDO: NEWCRED LTDA, 45.198.626 JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA, JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, deixo de apreciar o pedido.
Retire-se a anotação.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinada “a suspensão temporária do contrato de consórcio até a resolução da lide, tendo em vista a possibilidade de cobranças e negativação durante o curso do processo. ” Fundamenta a probabilidade do direito “pela conduta reiterada das requeridas, que, conforme demonstrado, operam sob um modus operandi específico, visando prejudicar e enganar indivíduos de boa-fé.” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de "sem a intervenção tempestiva do Poder Judiciário, o Autor corre o risco iminente de não reaver os valores indevidamente retidos pelas Rés, bem como passar a ser cobrado parcelas de um consórcio que não contratou." FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/11/2024 17:41