TJDFT - 0730987-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE VALADARES JORDAO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730987-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ALEXANDRE JOSE VALADARES JORDAO, PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO EMBARGADO: VINICIUS NOBREGA COSTA, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, opostos por ALEXANDRE JOSÉ VALADARES JORDÃO e PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO, tendo como embargados os credores VINICÍUS NOBREGA COSTA e LEONARDO RUFINO CAPISTRANO, conforme qualificação constante dos autos.
Verifica-se que o feito de origem refere-se a Cumprimento de Sentença (título judicial), tendo os devedores, por patente equívoco, promovido sua defesa em face de ato constritivo mediante distribuição em autos apartados, a despeito da literalidade do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a defesa em sede de cumprimento de sentença deve ser promovida de forma incidental nos próprios autos, conforme literalidade do art. 525, caput, do CPC[1], constituindo a distribuição em autos apartados erro grosseiro que sequer admite convalidação[2].
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto a Lei Adjetiva estabelece que a impugnação será apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
No caso, nada impede a parte, nos próprios autos do cumprimento de sentença, de apresentar sua impugnação.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________________ [1] "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." (destaquei) [2] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
OPOSIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os Embargos à Execução e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se confundem, na medida em que possuem diferenças procedimentais e materiais, conforme se extrai dos artigos 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe, além da utilização de meio de impugnação inadequado, que o erro seja justificado e que também não exista erro grosseiro, conforme pacificado pela jurisprudência (AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 16/11/2017.) 3.
A oposição equivocada de Embargos à Execução com o objetivo de impugnar Cumprimento de Sentença não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade por constituir erro grosseiro. 4.
Dada a sucumbência recursal, e observado o trabalho realizado em grau recursal, são fixados honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo Apelante em favor do Apelado, no importe de 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§2º e 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 1817934, 07066175220228070014, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 5/3/2024). -
26/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:09
Indeferida a petição inicial
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26/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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