TJDFT - 0715997-80.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CRIME CONTINUADO.
ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) possui natureza formal, bastando, para sua consumação, que o agente realize a conduta de descumprir a determinação judicial.
O delito tem como bem jurídico tutelado o bom funcionamento da Administração da Justiça, sendo o Estado o sujeito passivo imediato, o que torna irrelevante eventual tolerância da mulher vítima de violência. 2.
O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, podem ser tidos como continuação uns dos outros. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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13/02/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/01/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
26/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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