TJDFT - 0713987-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713987-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO EMIDIO DE SOUSA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ter contratado, em setembro de 2022, seguro veicular da parte ré para a seu automóvel HONDA CIVIC SEDAN LXS 1.8/1.8 FLEX 16V MEC. 4P, Placa: JRZ8603, para cobertura de sinistros (roubo, furto e colisões), pelo valor mensal de R$ 166,41 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), nos termos do contrato de ID 195868554.
Diz que, em março de 2024, sua esposa se envolveu em acidente de trânsito com veículo diverso, mas também segurado pela empresa ré, mas teve a cobertura securitária para o veículo dela e para o veículo de terceiro negada, tendo arcado com os danos causados a ambos veículos.
Afirma que somente nesta ocasião tomou conhecimento de que havia firmado contrato de proteção veicular e não de seguro automotivo.
Alega que a atitude da parte requerida configuraria publicidade enganosa, ante a ausência de informação clara do serviço que o autor, pessoa idosa, estava contratando, induzindo o consumidor a erro, pois acreditava estar contratando seguro veicular.
Aduz que a atitude abusiva da parte requerida teria gerado danos aos direitos de sua personalidade, pois a publicidade enganosa violaria os direitos do consumidor, mostrando-se evidenciada a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Requer, assim, que, em sede de medida liminar, seja rescindido o contrato de proteção veicular celebrado entre as partes; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com a rescisão do contrato, sem ônus, bem como seja a associação demandada condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentada sua defesa (ID 202809195), a parte ré impugna, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça, que sequer fora formulado pelo autor, ao argumento de que ele não teria comprovado a hipossuficiência alegada.
No mérito, sustenta não ser aplicado a ela as regras do contrato de seguro, tampouco do Código de Defesa dos Consumidores (CDC), pois seria apenas associação, não explorando atividade comercial com fins lucrativos.
Milita pela ausência de publicidade enganosa, pois estaria enfatizado no contrato firmado, de forma clara e precisa, que a requerida não comercializa seguros, pois é uma associação que oferece proteção veicular a seus associados, não havendo que se falar em danos morais a serem reparados Acrescenta que o autor estaria inadimplente com o boleto vencido em 12/05/2024 e não teria manifestado interesse em cancelar a proteção contratada.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé pela prática das condutas previstas nos incs.
I, II e III do art. 80 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O autor, por sua vez, na petição de ID 204744179, impugna os argumentos apresentados pela parte requerida, esclarecendo que a associação ré não teria sequer informado ao consumidor existir diferença entre o seguro e a proteção automotiva, razão pela qual entende se tratar de propaganda enganosa e reitera os pedidos formulados na exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se, de início, que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, de modo que o processo se encontra apto a ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Nesse panorama, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço, mesmo se tratando de uma associação sem fins lucrativos, pois presta serviço com nítidas características de contrato de seguro, e que o autor é o destinatário final dos serviços por ela oferecidos e, por conseguinte, aplicáveis as normas delineadas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DA AJUDA PARTICIPATIVA FORMULADO APÓS A SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE COBERTURA.
EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
DEVER DE CUSTEAR O REPARO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente nas razões do recurso objetivando o pagamento da ajuda participativa pelo associado.
Recurso não conhecido nessa parte.3.
A condição de destinatário final dos serviços de proteção veicular do autor e a de fornecedora da associação ré fixa a topografia do litígio nos domínios do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: 2ª Turma Cível, acórdão 1280718, DJE: 1/10/2020; 6ª Turma Cível, acórdão 1108557, DJE: 31/7/2018; 7ª Turma Cível, acórdão 1070688, DJE: 15/2/2018; 1ª Turma Recursal, acórdão 1110710, DJE: 9/8/2018; 3ª Turma Recursal, acórdão 1215889, DJE: 21/11/2019).[...] (Acórdão 1791339, 07352908820228070003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que o demandante firmou contrato de proteção veicular com a parte ré, em consonância com a Proposta de Adesão de ID 195868554.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se faz jus o autor à rescisão do referido contrato e se a situação justifica o arbitramento de indenização por danos morais.
Impõe-se esclarecer que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90.
Segundo julgado do STJ, "informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor".
Bem assim, "a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa". (REsp 586316/MG, 2ª T, relator: Min.
Herman Benjamin, DJe 17/04/2009).
De se registrar, ainda, que a publicidade enganosa pode ser tanto comissiva como omissiva.
A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir a erro o consumidor (art. 37, §1º, do CDC). É enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço, também induzindo o consumidor em erro exatamente por não esclarecer elementos fundamentais (art. 37, §3º, do CDC).
No caso vertente, ainda que o requerente alegue não ter sido esclarecido acerca de elementos essenciais ao contrato, sob a alegação de que teria sido induzido a erro a contratar serviço de proteção veicular, ao invés de seguro automotivo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corrobore a alegação, porquanto não colacionou qualquer propaganda da empresa ré em que, por exemplo, informe comercializar seguro de veículo, sequer informou como teria tido conhecimento dos serviços prestados pela empresa, ou se teria o preposto da requerida lhe assegurado que o contrato possuía as mesmas características de um seguro veicular, quanto à proteção ofertada, forma de cobertura, que, em regra, é mais restrita nos contratos de proteção veicular.
Ademais, a análise dos documentos de Ids 195868554 e 202809201 (Proposta de Adesão e Manual do Associado, respectivamente), depreende-se que, não obstante o requerente possa não ter tido em todos seus aspectos conhecimento acerca do negócio jurídico que entabulara com a ré, consta estampado da aludida Proposta de Adesão, na parte superior em letras grandes “Proteção Automotiva” bem como “DADOS DO ASSOCIADO” e, ainda, na Primeira Cláusula da Proposta de Adesão colacionada aos autos pelo próprio autor expressamente “ciente de que a mesma não é seguradora, corretora de seguro e nem comercializa seguros” (p. 3), o que corrobora o conhecimento dele acerca da natureza do negócio celebrado, não podendo sustentar a ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Apesar de todos os termos contratuais, o autor optou por firmar o negócio, ocasião em que anuiu com os termos ali contidos, o que faz esvair sua tese de nulidade contratual por ofensa ao dever de informação.
Sendo assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar a existência de qualquer vício capaz de macular o contrato de proteção veicular firmado.
Por outro lado, em razão da garantia constitucional da liberdade associativa, tendo o autor manifestado em Juízo o desejo de não mais permanecer filiado a demandada, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de rescisão do contrato de proteção veicular estabelecido entre as partes, sem ônus, sobretudo, porque o requerente comprova ter contratado seguro automotivo para o seu veículo desde 30/04/2024 (ID 195868558).
Nestes lindes, ante a ausência de vício no negócio celebrado entre as partes, e, ainda, da demonstração de qualquer conduta atribuível a empresa ré que teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, resta afastada qualquer pretensão reparatória a título de danos morais, pois não se vislumbra a ocorrência de agressão a atributo da personalidade do demandante.
Por fim, de se afastar o pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé, na medida em que ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, apenas para DECRETAR a rescisão do pacto vergastado firmado entre as partes, sem ônus ao autor.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713987-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO EMIDIO DE SOUSA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se anui com a proposta de acordo apresentada pela empresa ré ao ID 207073012, consistente no imediato cancelamento do contrato de proteção veicular estabelecido entre as partes, mediante o preenchimento do termo de cancelamento, o qual deverá ser apresentado nos autos pela empresa requerida.
Vindo aos autos a manifestação da parte, retornem-se os autos conclusos. -
12/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713987-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO EMIDIO DE SOUSA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para anexar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os comprovantes do sinistro que diz ter se envolvido com o veículo acobertado pela proteção automotiva da parte requerida (boletim de ocorrência, comprovantes dos gastos para o conserto dos veículos etc.), bem como a comprovação da negativa de cobertura da parte requerida (e-mail, abertura do sinistro etc.), esclarecendo o motivo utilizado pela ré para não cobrir os danos causados em razão da colisão, sob pena de julgamento no estado em que o processo se encontra.
Vindo os documentos aos autos, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorridos os referidos prazos, retornem os autos conclusos para julgamento. -
24/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/07/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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