TJDFT - 0718716-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:03
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO FILADELFIA LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718716-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MICHELLE DE FREITAS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO FILADELFIA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, na qual pretende a parte demandante que a parte REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO FILADELFIA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, emita seu diploma do CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA, concluído em 13/12/2019, devidamente registrado, pois teria solicitado a sua expedição, contudo, até a data do ajuizamento da ação, a requerida não teria providenciado sua emissão. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
De início, traz-se à colação disposição da Lei Federal nº 9.394/1996, cujo comando previsto no art. 16, inciso II, dispõe que as Instituições de Educação Superior - IES, mantidas pela iniciativa privada, estão compreendidas no Sistema Federal de Ensino, ipsis litteris: Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: [...] II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; Ao interpretar o supra referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal – STF ratificou os termos literais deste comando legal, ao consignar que "[...] as instituições federais e as instituições particulares de ensino superior integram o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996, e, por essa razão, não podem ser validamente alcançadas pela norma estadual" (ADI 3757, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020).
Com efeito, considerando que, no caso ora em exame, a pretensão da parte autora é de expedição/emissão e entrega de diploma de curso de nível superior, devidamente registrado, mister reconhecer a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, inc.
I, da Constituição Federal – CF/88), em razão do patente interesse da União, visto que o credenciamento da Instituição de Ensino Superior - IES pelo Ministério da Educação é condição para a expedição de diploma aos estudantes pela IES, conforme já assentado pelo STF em casos semelhantes, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional.
Instituição privada de ensino superior.
Demora na expedição do diploma.
Sistema Federal de Ensino.
Interesse da União.
Competência.
Justiça Federal.
Precedentes. 1.
As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2.
Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 754849 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a Súmula ou a jurisprudência dominante desta corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2.
As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o sistema federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96).
Precedentes: Adi 2.501, pleno, relator o ministro joaquim barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, primeira turma, de que fui relator, DJ de 13.11.11. 3.
O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que " aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". 4.
In casu, tendo em vista que a faculdade vizinhança vale do iguaçu.
Vizivali integra o sistema federal de educação, patente é a existência de interesse da união, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5.
O acórdão originalmente recorrido assentou que: "ensino superior.
Entidade particular.
Expedição de diploma.
Interesse da união afastado pela justiça federal.
Aplicação da Súmula nº 150 do STJ.
Competência da justiça comum estadual.
Agravos improvidos. " 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 698.440; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 18/09/2012; DJE 02/10/2012; Pág. 24) (grifos nossos).
Assim, recentemente, o STF, por meio do tema de repercussão geral de nº 1154, firmou tese ratificando a competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. (STF RE 1304964 RG / SP; Relator: Ministro Presidente LUIZ FUX; DJE 20/08/2021 ATA Nº 26/2021 - DJE nº 166) (realce aplicado).
Desse modo, a partir da fundamentação acima exposta, de se concluir que existe, no caso, flagrante óbice ao prosseguimento do feito perante este Juízo, sobretudo quando não está sob discussão matérias privadas decorrentes da prestação dos serviços ligadas à relação de consumo - tais como: mensalidades, cobranças indevidas etc.
A propósito, no âmbito das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça -TJDFT, tem-se que a Terceira Turma Recursal, em recente julgado, adotou o mesmo posicionamento do STF, ratificando a competência da Justiça Federal para julgamento de causas sobre o tema: CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJDFT, a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações em que seja pleiteada a expedição de diploma de curso superior por instituições de ensino particulares, porquanto resta configurado interesse da União.
Precedentes: STF, ARE 754849 AgR/PR, Segunda Turma, DJE 27.05.2015; STF, RE 687361 AgR/RS, Primeira Turma, DJE 11.06.2015; STJ, REsp 1344771/PR, Primeira Seção, DJE 02.08.2013 (recurso repetitivo - tema 584); TJDFT, Acórdão nº 973675, 3ª Turma Civel, DJE 17.10.2016; TJDFT, Acórdão nº 1002468, 1ª Turma Recursal, DJE 17.03.2017; TJDFT, Acórdão nº 1001879, 2ª Turma Recursal, DJE 14.03.2017. (...). (Acórdão 1181025, 07023108420198070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
05/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/11/2024 13:29
Decorrido prazo de ANA MICHELLE DE FREITAS SILVA - CPF: *02.***.*01-05 (REQUERENTE) em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA MICHELLE DE FREITAS SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/11/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 02:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718716-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MICHELLE DE FREITAS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO FILADELFIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/11/2024 16:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 15:33:02. -
17/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/09/2024 08:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/09/2024 20:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/09/2024 02:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:21
Deferido o pedido de ANA MICHELLE DE FREITAS SILVA - CPF: *02.***.*01-05 (REQUERENTE).
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29/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718716-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MICHELLE DE FREITAS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO FILADELFIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 06/08/2024, às 17:00.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora do referido cancelamento, bem como para que indique o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo o endereço, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de seu advogado, e citando-se e intimando-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
24/07/2024 17:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA MICHELLE DE FREITAS SILVA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:00
Deferido o pedido de ANA MICHELLE DE FREITAS SILVA - CPF: *02.***.*01-05 (REQUERENTE).
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26/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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