TJDFT - 0712968-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712968-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE JESUS REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
24/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 05:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712968-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE JESUS REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por José Carlos de Jesus em face da Junta Comercial Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS/DF), partes devidamente qualificadas.
O autor alega, em síntese, a inclusão fraudulenta de seu nome como sócio de pessoas jurídicas, mediante falsificação de assinaturas em documentos arquivados na Junta Comercial. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, não obstante a Lei 12.153/2009 estabeleça competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ante o valor da causa (art. 2º, caput e § 4º), não se pode olvidar que esse juizado também é regido sob o mesmo rito dos Juizados Especiais como um todo – com todos os princípios que lhe são próprios –, de maneira que a previsão contida no artigo 10 da Lei 12.153/2009 deve ser aplicada apenas às questões de menor complexidade.
Pode-se dizer, neste aspecto, que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente se admite a realização de exames técnicos de pequena complexidade, haja vista a necessidade de adequação ao procedimento célere e simplificado estabelecido pelo microssistema do Juizado Especial.
No caso em tela, a controvérsia central envolve a alegação de falsificação de assinatura do autor em atos constitutivos e alterações contratuais das empresas referidas, sendo certo que, para a devida instrução do feito e a análise do direito pleiteado, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para a análise da autenticidade das assinaturas questionadas.
A exigência de prova técnica especializada transcende a simplicidade e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais, configurando, assim, a hipótese de incompetência material deste Juízo.
A propósito, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que “(...) Afasta-se a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública para o processamento e julgamento da lide, se para o deslinde da questão em julgamento revela-se indispensável a produção de prova pericial (perícia grafotécnica) complexa que afira a autenticidade da assinatura aposta no termo de transferência da notificação de infração de trânsito. (...)” (Acórdão 1215859, 0714737-83.2019.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJe: 21/11/2019.) Nesta senda, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido do autor ao rito especial dos Juizados Especiais.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal, se o caso.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se. *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
07/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/01/2025 11:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/10/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712968-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE JESUS REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
17/09/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712968-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE JESUS REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
25/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:54
Outras decisões
-
17/07/2024 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/07/2024 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/07/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/07/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:47
Declarada incompetência
-
05/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730927-93.2024.8.07.0001
Marilda Jose Luiz Fernandes
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Wellington Mendonca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:38
Processo nº 0713987-47.2024.8.07.0003
Renato Emidio de Sousa
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 15:04
Processo nº 0748119-91.2024.8.07.0016
Tania Maria Vaz Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 07:31
Processo nº 0748119-91.2024.8.07.0016
Tania Maria Vaz Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:05
Processo nº 0712968-58.2024.8.07.0018
Jose Carlos de Jesus
Junta Comercial Industrial e Servicos Do...
Advogado: Francinete de Souza Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 14:16