TJDFT - 0729120-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0729120-41.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 201018196 dos autos originários n. 0727181-28.2021.8.07.0001) proferida em execução de título extrajudicial que, em análise ao pedido do coexequente Espólio de Yolanda, deferiu a suspensão do processo até 19/12/2024.
Todavia, em consulta aos autos originários, verifica-se que o juízo singular se retratou da decisão agravada e determinou prosseguimento da execução em relação à aqui agravante (id. 207812527 na origem).
Em decorrência do juízo de retratação, resta superada a questão anterior trazida neste agravo.
Essa a inteligência do art. 1.018, § 1º, do CPC: “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 22 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:53
Prejudicado o recurso
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06/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0729120-41.2024.8.07.0000 DESPACHO Infere-se dos autos originários que, em razão de pedido de reconsideração da decisão agravada e petição do agravado, o processo voltou a tramitar com o fim de dirimir questões incidentais levantadas pelo executado.
Assim, diga a agravante se subsiste interesse processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 24 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
24/07/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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