TJDFT - 0736050-46.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
-
07/02/2025 18:13
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 18:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0736050-46.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI AGRAVADO: JÂNIA CORREA GOULART EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de agravo interposto por GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:48
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
14/08/2024 16:48
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de agravo
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736050-46.2022.8.07.0000 RECORRENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI RECORRIDO: JANIA CORREA GOULART EIRELI - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA.
EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM O LEVANTAMENTO EPISÓDICO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA DE EXCEÇÃO.
ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
PRETENDIDA INCURSÃO NO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial pode ser entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 2.
As alegações de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que demonstrem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos.
Emissão de cheques sem a provisão de fundos que, ademais, demonstra tão somente a inadimplência da agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Murilo de Menezes Abreu, OAB/DF 37.221.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado da recorrente, Murilo de Menezes Abreu, OAB/DF 37.221.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
24/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 13:08
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/06/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:13
Conhecido o recurso de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
-
23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:03
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 03:32
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/05/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 00:06
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 22:06
Conhecido o recurso de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/05/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2023 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2022 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/11/2022 15:46
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:07
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 25/11/2022 23:59.
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20/11/2022 00:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:09
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:09
Efeito Suspensivo
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25/10/2022 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/10/2022 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/10/2022 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2022 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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