TJDFT - 0720591-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:41
Juntada de consulta sisbajud
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30/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:54
Outras decisões
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27/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de WILLIAM SAMPAIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:46
Outras decisões
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25/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:48
Outras decisões
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26/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:02
Juntada de consulta sisbajud
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21/10/2024 12:12
Juntada de consulta sisbajud
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21/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720591-24.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: WILLIAM SAMPAIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Busque-se o endereço da parte ré mediante consulta nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Bandi e Siel. 2.
Sobrevindo aos autos os resultados das consultas, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, promover a citação, indicando, para efetivação de tal diligência: a) endereço ainda não diligenciado com CEP válido; b) o telefone da parte ré, se possuir; e c) recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido. 2.1.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação que deverá ser realizada preferencialmente por oficial de justiça, via aplicativo de mensagens (“whatsapp”), no número informado, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça as cautelas necessárias para garantir a plena ciência do ato pelo citando. 2.2.
Inexistente número ou restando infrutífera a diligência por aplicativo de mensagem, a citação deverá ser realizada nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo à parte autora que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ 3.
Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso). 4.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção. 5.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:40
Outras decisões
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09/09/2024 13:40
em cooperação judiciária
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22/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720591-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: WILLIAM SAMPAIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se distribuído como procedimento comum, malgrado se trate de execução de título extrajudicial.
Sendo assim, PRIMEIRAMENTE, determino à secretaria desta unidade que promova à retificação da autuação com a atribuição da classe processual correta, porquanto se trata de medida que se faz imprescindível para o correto processamento das informações processuais e gerenciamento da unidade jurisdicional.
Feita a correção supra determinada, cite-se o executado WILLIAM SAMPAIO DA SILVA, endereço: QNO 5 Conjunto A, 00042, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72251-001, para pagar a quantia principal de R$ R$ 5.071,59 ( cinco mil e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202630282 Petição Inicial Petição Inicial 24070209450231800000185085672 202630283 02.
Documento Pessoal Documento de Identificação 24070209450253400000185085673 202630284 03.
Comprovante de Endereço Comprovante de Residência 24070209450276500000185085674 202630285 04.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24070209450300100000185085675 202630286 05.
Contrato Social Contrato social 24070209450343700000185085676 202630288 06.
Contrato de Honorários Documento de Comprovação 24070209450374100000185085678 202630289 07.
Primeiro Despacho Documento de Comprovação 24070209450395000000185085679 202630290 08.
Revogação Documento de Comprovação 24070209450420100000185085680 202630291 09.
Cálculo Documento de Comprovação 24070209450444200000185085681 202630292 10.
Guia Inicial Documento de Comprovação 24070209450465000000185085682 202630293 11.
Comprovante Guia Inicial Documento de Comprovação 24070209450486300000185085683 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/07/2024 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:53
Outras decisões
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02/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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