TJDFT - 0023246-65.2014.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0023246-65.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SJOSTROM NOVO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA/INTERESSADA para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
20/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023246-65.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SJOSTROM NOVO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA SENTENÇA No ID 201382447 , a exequente informou que seu crédito foi inscrito, na forma do artigo 83, VI, da lei 11.101/05, no processo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF de nº 0722020-97.2018.807.0015.
Em consulta processual aos mencionados autos, verifica-se que fora decretada a falência da empresa SÓLIDA CONSTRUÇÕES CNPJ: 03.***.***/0001-22 em sentença datada de 08/02/2021, a qual transitou em julgado em 16/03/2021.
Retornaram ARs (IDs 202257419 202258002 203895966) relativos às cartas enviadas para citação da ora executada “MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA “, para fins de prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Porém os ARs não foram cumpridos, já que não houve a sua cientificação pessoal. É o relatório do necessário.
Decido.
Esse feito não pode prosseguir.
Deve ser destacado, logo de início, que, embora haja entendimento neste Tribunal de que seria possível a continuidade da execução no juízo cível para a instauração de incidente de personalidade jurídica em desfavor de empresa falida, com o intuito de alcançar responsáveis solidários da obrigação, toma-se a palavra para, respeitosamente, divergir de tal pensamento, e explanar os motivos para tal.
Segue a ementa do julgado, do qual este juízo diverge, para maior clareza quanto ao que será explanado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DIANTE DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE NO JUÍZO UNIVERSAL.
NÃO CABIMENTO.
INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO À SÓCIA INTEGRADA À LIDE.
POSSIBILIDADE. 1.
A teor da tese firmada no Tema Repetitivo 885 (STJ): ?A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005?. 2.
O patrimônio pessoal do sócio ou administrador não se confunde com o patrimônio da empresa, de forma que, salvo determinação em sentido contrário pelo Juízo Universal, a execução ou o cumprimento de sentença em relação ao sócio não deve ser suspensa, tendo em vista que o processamento de pedido de recuperação judicial ou falência da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, porquanto eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento.
Precedentes. 3.
Apelação provida para tornar sem efeito a r. sentença, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, devendo o feito retornar à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à sócia executada. 07065707820178070006 - (0706570-78.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ).
Acórdão Nº 1839168. 6ª Turma Cível.
Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no DJE : 19/04/2024 A controvérsia deste juízo em relação ao precedente acima transcrito existe porque, nas suas razões de decidir foram utilizados entendimentos aplicáveis somente ao processo da recuperação judicial, a qual tem suas características próprias e, portanto, é guarnecida de institutos jurídicos diferentes daqueles que são aplicados no caso de falência da empresa.
Tanto é assim que, uma das normas acrescidas pela Lei 14.112/2020 foi o artigo 82-A, topologicamente localizado no capítulo V “da falência”, para a Lei 11.101/2005 passar a disciplinar: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Ante tal previsão expressa na legislação, fica nítido que descabe a manutenção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida neste cumprimento de sentença.
Assim, caso seja de interesse, a exequente deverá promover o incidente diretamente junto ao juízo universal da falência Tampouco cabem outras medidas constritivas nestes autos, por expressa proibição contida na lei falimentar (art. 6º, II, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Por fim, o crédito da exequente (certidão de ID 96851613) já foi devidamente inscrito nos autos 0722020-97.2018.807.0015 (ID 201382447), e, portanto, se submete às regras de pagamento estabelecidas na lei falimentar, notadamente: Art. 115.
A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever. (...) Art. 149.
Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
Tendo sido efetivada a inscrição do crédito na falência, deve-se dar a extinção da execução individual, uma vez que não há mais nenhuma medida possível a ser tomada por juízo diverso do da falência, e nem pode haver duas execuções em curso para a cobrança de um mesmo crédito.
Veja-se posição deste TJDFT nesse sentido, a qual este julgador se perfila: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CÍVEL.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
CRÉDITOS HABILITADOS NO JUÍZO UNIVERSAL DE FALÊNCIAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Embora a recorrente requeira a expedição de Certidão de Crédito que irá subsidiar busca de pagamento no procedimento de Recuperação da apelada, compulsando os autos, verifica-se que a Certidão de Crédito para fins de Apresentação perante o Juízo Falimentar já foi devidamente expedida.
Pedido não conhecido pela ausência de interesse recursal. 2.
Conforme prevê o art. 6º e art. 99, V, da Lei 11.101/2005, a decretação da falência da parte devedora no curso da execução, implica em suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, assim como o curso do prazo prescricional, salvo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6 da Lei de Falências e Recuperação Judicial. 3.
A suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo, na verdade, de fato, à extinção do processo porquanto o prosseguimento das execuções individuais fica inviabilizado, seja qual for o desfecho de ação falimentar. 4.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)? 5.
Resta demonstrada a carência da ação, por falta de interesse processual, tornando inócuo o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, tendo em vista não ser possível no presente quaisquer atos de execução ou de expropriação patrimonial, a título individual, após a decretação da falência da apelada. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO.
Sentença mantida.
Não é diverso o entendimento do STJ em caso semelhante ao dos presentes autos.
Veja-se a decisão exarada pela 3ª Turma daquela Corte, cujas razões de decidir, mutatis mutandis, embasam o raciocínio deste juízo.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento).
Ante toda a situação exposta, declaro EXTINTO o processo, com base no disposto no art. 924, III, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no polo passivo e nos interessados, e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Int. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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12/07/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 16:01
Desentranhado o documento
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19/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 06:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 06:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:06
Recebidos os autos
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13/05/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/04/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:23
Indeferido o pedido de PATRICIA SJOSTROM NOVO - CPF: *46.***.*10-00 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:37
Deferido o pedido de PATRICIA SJOSTROM NOVO - CPF: *46.***.*10-00 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:57
Processo Desarquivado
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27/11/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
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27/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:40
Expedição de Carta.
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24/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:17
Indeferido o pedido de PATRICIA SJOSTROM NOVO - CPF: *46.***.*10-00 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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23/04/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:32
Revogada decisão anterior datada de 13/09/2021
-
07/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2022 00:33
Publicado Edital em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
25/10/2022 14:54
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2022 15:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:55
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 08:40
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de ONILDO ANTONIO JUNIOR em 18/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:19
Expedição de Carta.
-
12/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/04/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 00:32
Publicado Edital em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 12:02
Expedição de Edital.
-
21/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:38
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 12:51
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:06
Recebidos os autos
-
19/01/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:20
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/12/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:33
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:13
Recebidos os autos
-
17/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/11/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 15:10
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/11/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:27
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 15:27
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 15:02
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 15:01
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:44
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:48
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/08/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2021 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
24/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:46
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 19:53
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
23/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 10:35
Expedição de Carta.
-
20/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:17
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:55
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/01/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 08:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 08:42
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 17:00
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 08:41
Expedição de Ofício.
-
24/09/2020 16:57
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2020 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 26/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 12:53
Recebidos os autos
-
17/08/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2020 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2020 10:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 06/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:35
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 15:47
Expedição de Ofício.
-
28/07/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 13:09
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2020 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2020 16:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:32
Apensado ao processo 0718737-40.2020.8.07.0001
-
08/07/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:01
Expedição de Ofício.
-
08/07/2020 14:25
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/07/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2020 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:22
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2020 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 17:30
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 15:01
Decorrido prazo de SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 17:36
Recebidos os autos
-
31/01/2020 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 09:37
Recebidos os autos
-
31/01/2020 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:30
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2020 12:59
Recebidos os autos
-
24/01/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 16:23
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 17:47
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 17:01
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/01/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:14
Decorrido prazo de SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
16/12/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 10:36
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
06/12/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2019 16:05
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/12/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 15:31
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 14:47
Juntada de mandado
-
31/10/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 04:22
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 04:18
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 18:10
Recebidos os autos
-
25/10/2019 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 13:36
Decorrido prazo de SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2019 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 07:04
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 18:52
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2019 18:49
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 16:50
Recebidos os autos
-
23/08/2019 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2019 21:41
Decorrido prazo de SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 16:11
Recebidos os autos
-
13/08/2019 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2019 15:36
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 07:09
Publicado Despacho em 05/08/2019.
-
03/08/2019 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 03:37
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 16:49
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/07/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 18:43
Recebidos os autos
-
30/07/2019 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/07/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 06:11
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 09:26
Recebidos os autos
-
10/07/2019 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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