TJDFT - 0719355-82.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:33
Baixa Definitiva
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10/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719355-82.2020.8.07.0001 RECORRENTE: MATHEUS FERREIRA RODRIGUES RECORRIDA: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Esta Presidência inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por MATHEUS FERREIRA RODRIGUES (ID 61925031), situação que ensejou o manejo de agravos direcionados às respectivas Cortes Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso (ID 67260252).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no apelo extremo corresponde ao Tema 784 (RE 837.311), da sistemática da repercussão geral (ID 67260253).
A ementa do referido paradigma é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837.311, Relator Min.
LUIZ FUX, DJe 15/4/2016).
De igual modo, o acórdão recorrido concluiu que (ID 59545626): APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS – ELETRICIDADE.
CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA.
TERCEIRIZAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
TEMA 784.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça, “sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp n. 1.764.458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021). 1.1 Não se insurgiu o apelante, em momento oportuno, contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que declarou a incompetência da Justiça Laboral para julgar o feito e determinou o envio dos autos a esta Justiça Comum. 1.2 Incompetência desta Justiça Estadual suscitada pelo recorrente em petição apresentada após a interposição de apelação cível.
Preliminar rejeitada. 2.
Em orientação firmada no RE 831.311/PI, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, entendeu que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital depende do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, conjugada com a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração (Tema 784). 3.
A contratação de terceirizados, durante o prazo de vigência do concurso público, por si só, não é suficiente para a configuração da preterição de candidato aprovado para cadastro de reserva em concurso público. 4.
Não restando comprovado que ocorreu terceirização para o atendimento de necessidades normais e de caráter permanente, não há que se falar em configuração de direito subjetivo à nomeação. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do STF.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
16/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/12/2024 16:25
Negado seguimento ao recurso
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13/12/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/12/2024 13:15
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/12/2024 07:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2024 20:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/12/2024 20:04
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719355-82.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: MATHEUS FERREIRA RODRIGUES AGRAVADA: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS FERREIRA RODRIGUES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
07/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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07/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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07/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/09/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:47
Juntada de Petição de agravo
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719355-82.2020.8.07.0001 RECORRENTE: MATHEUS FERREIRA RODRIGUES RECORRIDA: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS – ELETRICIDADE.
CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA.
TERCEIRIZAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
TEMA 784.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça, “sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp n. 1.764.458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021). 1.1 Não se insurgiu o apelante, em momento oportuno, contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que declarou a incompetência da Justiça Laboral para julgar o feito e determinou o envio dos autos a esta Justiça Comum. 1.2 Incompetência desta Justiça Estadual suscitada pelo recorrente em petição apresentada após a interposição de apelação cível.
Preliminar rejeitada. 2.
Em orientação firmada no RE 831.311/PI, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, entendeu que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital depende do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, conjugada com a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração (Tema 784). 3.
A contratação de terceirizados, durante o prazo de vigência do concurso público, por si só, não é suficiente para a configuração da preterição de candidato aprovado para cadastro de reserva em concurso público. 4.
Não restando comprovado que ocorreu terceirização para o atendimento de necessidades normais e de caráter permanente, não há que se falar em configuração de direito subjetivo à nomeação. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente não indica, objetivamente, qual dispositivo legal teria sido violado pela turma julgadora, ou interpretado de forma divergente dos paradigmas colacionados, limitando-se a afirmar comprovada a contratação irregular de terceirizados, e a reafirmar a tese trazida em apelação acerca do direito à nomeação.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete os argumentos do especial sem, contudo, indicar violação a qualquer dispositivo da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparos dispensados por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir, pois a admissão do recurso especial lastreado na alínea “a” do permissivo constitucional demanda alegação objetiva e precisa de violação de dispositivos de lei infraconstitucional, não se prestando para tanto a repetição dos argumentos trazidos em sede de apelação.
A respeito da fundamentação própria do recurso especial, “o Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, o AREsp 2.495.544, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/3/2024.
Ainda quanto ao aludido dissenso pretoriano, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). (AgInt no AREsp n. 2.358.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Melhor sorte não colhe o extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo.” (ARE 1461260 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
24/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 13:08
Recurso Extraordinário não admitido
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24/07/2024 13:08
Recurso Especial não admitido
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23/07/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:21
Conhecido o recurso de MATHEUS FERREIRA RODRIGUES - CPF: *22.***.*42-36 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/10/2023 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0992)
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06/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:41
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA RODRIGUES - CPF: *22.***.*42-36 (APELANTE) e CEB DISTRIBUICAO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELADO) em 11/05/2021.
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11/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA RODRIGUES em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:16
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:40
Recebidos os autos
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07/04/2021 18:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 922)
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07/04/2021 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
14/03/2021 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/03/2021 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/03/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 11:14
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELADO) em 05/03/2021.
-
06/03/2021 02:17
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 02:15
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 17:43
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/12/2020 18:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/12/2020 18:13
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:13
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
16/11/2020 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/11/2020 11:55
Recebidos os autos
-
15/11/2020 11:55
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
13/11/2020 15:08
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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