TJDFT - 0701766-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
09/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701766-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE GONCALVES VILELA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme petição de ID. 212399394 e comprovante de pagamento de ID. 212400646, no valor de R$ 3.063,66, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte exequente, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (dados bancários da parte na petição de ID. 212198828).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701766-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE GONCALVES VILELA REQUERIDO: CLARO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o depósito efetuado pela parte requerida CLARO S/A no ID. 207909352, no valor de R$ 3.030,00, a liberação de tal quantia em favor da parte requerente é medida que se impõe.
Expeça-se o alvará o via pix (dados bancários da própria parte no ID 207950686). e proceda-se à exclusão da requerida CLARO S/A do polo passivo.
Retifique-se.
Por outro lado, diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:03
Deferido o pedido de DENISE GONCALVES VILELA - CPF: *81.***.*07-68 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/08/2024 18:25
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES VILELA em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701766-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE GONCALVES VILELA REQUERIDO: CLARO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DENISE GONCALVES VILELA em face de CLARO S.A., VIVO S.A. e Banco de Brasília SA, partes qualificadas.
Acordo celebrado entre a 2ª requerida ( VIVO S.A.) e a requerente (ID. 194227701).
O processo prosseguiu em relação as demais requeridas. É, em síntese, o relatório, embora dispensado (art. 38, LJE).
Da Revelia em relação ao BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A: Conforme ata de audiência de ID. 194221700, ocorrida no dia 22/04/2024, assim ficou estipulado: “PRAZO PARA O(S) REQUERENTE(S): o(s) requerente(s) tem(têm) o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à presente audiência, para juntada de toda documentação importante ao julgamento do presente feito”. “PRAZO PARA O(S) REQUERIDO(S): transcorrido o prazo anterior, com ou sem a juntada de documentos, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o(s) requerido(s) apresentar(em) defesa, de forma sucinta e objetiva, juntando a documentação que julgar(em) importante” “Destaque-se que os referidos prazos são sucessivos e independem de intimação.” O prazo para os requeridos apresentarem defesa, conforme mencionado anteriormente, teve início em 25/04/2024 e terminou em 16/05/2024, levando em conta o prazo mais longo de 15 dias estabelecido pelo CPC.
Contestação da requerente CLARO S.A apresentada em 25/04/2024, portanto, tempestiva.
Melhor sorte não assiste a requerida BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A, uma vez que apresentou defesa em 07/06/2024, sendo, desta forma, intempestiva.
Na hipótese em que, apesar de regularmente intimado nos moldes do artigo 335 do CPC/2015, a requerida apresenta sua defesa e documentos fora do prazo legal, deve lhe ser aplicada a revelia.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos do instituto diante do art. 345, I, CPC.
Preliminar suscitada pela requerida CLARO S/A: Inicialmente, verifico que ação veio instruídas com os documentos necessários e suficientes ao julgamento da ação.
O documento contestado pela parte ré se confunde com o mérito propriamente dito e a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, não há falar-se, portanto, em inépcia.
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Por fim, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar aventada.
Da ilegitimidade passiva do – BANCO DE BRASÍLIA S/A: Não obstante a revelia, procedo à análise da alegada ilegitimidade por se tratar de matéria de conhecimento ex officio.
Todavia, sem razão o requerido.
Com efeito, tanto o BRB - Banco de Brasília S.A., quanto o BRBCARD, embora possuam CNPJs distintos, fazem parte do mesmo grupo empresarial.
Esse fato implica na aplicação das normas consumeristas, plenamente vigentes na situação em questão, permitindo ao consumidor demandar qualquer uma delas, dada a clara responsabilidade solidária.
Isso se deve ao evidente caráter de cooperação e interação entre as duas entidades jurídicas mencionadas, ambas com o objetivo comum de gerar lucro para o grupo ao qual pertencem.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro à análise do mérito desta demanda.
Ficou provado, por meio das provas juntadas na inicial, (BO de ID. 187496447; reclamação de ID. 187496456, 187496458 e 187496459; protocolo de Id. 187493443 e 187493444 e faturas de ID. 187496449 e 187496452), que a requerente sofreu com a portabilidade de seu número para outra operadora, sem o seu consentimento.
Com efeito, as provas evidenciam que a autora somente conseguiu restabelecer sua linha após 16 dias com a intervenção da Ouvidoria da Anatel.
Além disso, também foi comprovado que essa transferência de linha resultou em fraude bancária com os dados da autora (compras no cartão de crédito), o que causou mais transtornos à requerente.
Da responsabilidade da requerida CLARO: Atentando-se à disposição normativa constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação jurídica travada entre o autor e o réu é de consumo e, em assim sendo, o julgamento da lide deverá se pautar nos princípios dispostos naquele inovador diploma legal, visto que modificou por completo a posição do consumidor perante os fornecedores.
A portabilidade é direito potestativo do cliente, segundo ato administrativo da Agência reguladora ANATEL, não podendo nenhuma das operadoras recusar-se a prestar os respectivos serviços.
No entanto, a perfeita execução do serviço é dever inerente a cada operadora de telefonia, sendo que no caso em tela verificou-se erro grosseiro de ambas as requeridas ao não conferirem com exatidão os dados e a autorização para realizarem a portabilidade da linha.
A autora apresentou evidências de que tentou resolver, por meio administrativo, o problema mencionado (ID. 187496447, 187496456, 187496458 e 194828578), no entanto, mesmo ciente do equívoco, a requerida não se dispôs a resolver a questão.
No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pelo réu diante da manifesta falha na prestação de serviço, uma vez que não atuou com a segurança que se espera na coleta e conferência de dados dos consumidores.
Por essa razão, o evento em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pelo demandado sem a segurança que lhe é exigida, não havendo que se falar em rompimento do nexo de causalidade.
Da responsabilidade do BRB BANCO DE BRASILIA SA: Também ficou comprovado nos autos que a transferência de linha resultou em fraude bancária com os dados da autora (compras no cartão de crédito).
No caso dos autos, a autora apresentou contestação das compras realizadas em seu cartão de crédito e informou o requerido sobre a fraude (ID. 187496449, 187496452, 193974473 e 187496459).
Conforme parecer do próprio réu (ID. 199339369), foram anexadas todas as demandas que a requerida submeteu ao banco, além do período prolongado que teve que aguardar até que sua demanda fosse resolvida.
Com efeito, eventual fraude de terceiros não exclui a responsabilidade do réu, por se tratar de fortuito interno.
Corroborando tal entendimento, vejam-se: “APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DA DÍVIDA.
BANCO PAN.
IMPOSIÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO PELA INTERMEDIÁRIA DO BANCO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO. 1.
Mesmo anulado o contrato firmado entre as partes em decorrência de fraude comprovada, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não comprovada culpa exclusiva de terceiros ou da própria vítima na fraude de assinatura de contrato de empréstimo consignado, entende-se por objetiva a responsabilidade pelos danos causados nos termos do disposto no art. 14, §º3º, do CDC. 3.
A fraude é perpetrada em razão da atividade de risco exercida por bancos e instituições financeiras.
Assim, deve esta arcar com os prejuízos que recaiam injustamente sobre terceiros em face dessas operações, mormente quando de índole comprovadamente fraudulenta e de cujo itinerário não participou o consumidor. 4.
Inviável a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos fraudados, se não houve má fé por parte da instituição financeira.
Afinal, a comprovação da fraude contratual não enseja automaticamente a presunção da má-fé. 5.
O abalo moral decorrente de empréstimo fraudulento é presumido, isto é, não depende de comprovação de determinado prejuízo psicológico sofrido.
No caso presente, o dano moral decorre da simples privação parcial dos meios regulares de subsistência do consumidor, ou por efeito de inacessibilidade momentânea a linhas de crédito regularmente à disposição do hipossuficiente. 6.
A instituição financeira, ao permitir a contratação de empréstimo mediante fraude falta com o dever de cautela e segurança. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.” (Acórdão 1202008, 07039582820178070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 26/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) “APELAÇÃO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
NARRAÇÃO DOS FATOS.
CONCLUSÃO LÓGICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se restou verificado que a pretensão da autora decorre logicamente da narração dos fatos, bem como não ocorreram outras situações previstas no § 1º do art. 330 do CPC, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Preliminar rejeitada. 2.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o entendimento sumulado no verbete n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. (...) 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1183012, 07121098020178070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Assim sendo, essa sequência de eventos demonstra que não se trata de mero aborrecimento, tampouco de meros transtornos rotineiros, na medida em que o excesso cometido pelas rés afetou a rotina da autora de modo extraordinário, provocando-lhe sentimentos de angústia, frustração e indignação, sem falar que provocou grande perda de tempo e energia na resolução da questão.
Desta forma, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado moderadamente, levando-se em conta as condições do ofensor, do ofendido, a extensão do dano, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ter caráter punitivo-pedagógico.
O evento danoso não é capaz de causar ao autor sofrimento intenso, tampouco deixa sequelas físicas e psicológicas, razão pela qual o valor de R$ 3.000,00 a ser pago por cada réu é razoável.
Repara os danos causados, desestimula a negligência do réu no trato com seus clientes e não gera enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.
CONDENAR os réus (CLARO S.A. e Banco de Brasília SA) ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% da data do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, Cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Núcleo de justiça 4.0. -
25/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:10
Homologada a Transação
-
22/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/04/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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