TJDFT - 0701813-78.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701813-78.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA AGRAVADO: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo nos autos do PJE 0708479-15.2023.8.07.0017, a qual extinguiu o cumprimento de sentença face a inexistência de bens penhoráveis.
O pedido é de reforma da sentença para determinar o desarquivamento do processo. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça que ora concedo ao agravante, uma vez que restou demonstrada a condição de hipossuficiência.
Com efeito, os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Observa-se que nos autos de origem foi proferida decisão terminativa que não pode ser atacada pela via do Agravo de Instrumento evidenciando a inadequação da via eleita.
Em face do erro grosseiro, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal (STJ. 2ª Turma.
REsp 1947309-BA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 7/2/2023, Info 763).
Nesse contexto, ausentes as hipóteses legais de cabimento, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
21/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/08/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RMAC COMERCIO DE MAQUINAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701813-78.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA AGRAVADO: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
26/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/07/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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