TJDFT - 0722945-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
20/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NELI TEREZINHA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722945-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI TEREZINHA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por NELI TEREZINHA DA SILVA contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., pelo rito comum.
A autora alega que, em 17 de julho de 2024, recebeu uma ligação do número (61) 2101-7720, na qual o interlocutor se identificou como funcionário do Nubank (1ª ré), informando sobre tentativas de compras suspeitas com seu cartão de crédito.
Sustenta que, após confirmar seus dados pessoais para o suposto cancelamento, a ligação foi interrompida, e, em seguida, recebeu uma notificação de transferência via PIX, constatando que o limite do seu cartão de crédito foi utilizado para realizar uma transação fraudulenta no valor de R$ 1.535,00.
Aduz que entrou em contato com a central do Nubank, onde foi informada que se tratava de um golpe, e contestou a transação fraudulenta.
Afirma que recebeu um e-mail informando que a transação não poderia ser cancelada e, em novo contato via chat no aplicativo do Nubank, a negativa foi mantida.
Por tais razões, registrou boletim de ocorrência policial sob o nº 125.430/2024-0.
Requer: a) a concessão de tutela antecipada para determinar o cancelamento imediato da transação fraudulenta realizada no cartão de crédito da autora, suspendendo a cobrança na fatura e restabelecendo o limite do cartão, com o cancelamento de eventuais encargos; b) que a primeira ré providencie a não inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; c) a declaração de nulidade da cobrança na fatura correspondente ao valor total da transação fraudulenta; d) condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária; e) confirmação da tutela de urgência.
A autora formulou pedido de gratuidade de justiça, que foi deferido conforme decisão de ID 215165977, após a comprovação de sua situação financeira.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão de ID 215165977, por não restar caracterizada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A primeira ré, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, apresentou contestação no ID 217758314, arguindo, preliminarmente: a) revogação da gratuidade de justiça; b) sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta o golpe da falsa central de atendimento, a inexistência de falha na prestação de serviços, a regularidade das transações realizadas pelo dispositivo autorizado pela autora mediante uso de senha pessoal e intransferível, o descumprimento das solicitações de segurança pela autora, a ausência do dever de indenizar, inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A segunda ré, ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., apresentou contestação no ID 217346261, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora de pagamentos online.
No mérito, defende que houve culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o afastamento da responsabilidade objetiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de ato ilícito passível de gerar indenização, bem como a inexistência de danos morais.
A autora apresentou réplica no ID 220757200, ratificando os termos da inicial e reiterando os pedidos.
Os autos foram saneados pela decisão de ID 221578078, que rejeitou as preliminares arguidas, fixou como ponto controvertido a verificação do grau de culpa de cada uma das partes na ação ilícita descrita na petição inicial, e inverteu o ônus da prova em favor da autora. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em análise, verifico que foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme decisão de ID 221578078, tendo em vista sua condição de hipossuficiência técnica e financeira, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, analisado em conjunção com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte das rés, que pudesse justificar a responsabilização pelos danos materiais e morais alegados pela autora em decorrência da transação fraudulenta realizada em 17 de julho de 2024.
Após análise detida dos autos, verifico que a autora foi vítima do golpe conhecido como "falsa central de atendimento", quando recebeu ligação de pessoa que se fez passar por funcionário da instituição financeira (primeira ré), informando sobre supostas transações suspeitas em seu cartão de crédito. É importante destacar que, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em análise, observo que os fraudadores possuíam dados pessoais, bancários e de contato da autora.
Ocorre, porém, que eles apenas poderiam ter conhecimento dos dados bancários e dos contatos da demandante por alguma falha de segurança do primeiro réu, que permitiu a divulgação de dados protegidos pelo sigilo.
A posse de dados pessoais suficientes para tornar a ligação crível e convencer a autora de que se tratava realmente de um contato oficial do banco constitui elemento de convencimento de que houve falha de segurança por parte da instituição financeira no que diz respeito à proteção dos dados cadastrais de seus clientes.
Esta falha caracteriza fortuito interno, pois está diretamente relacionada aos riscos da atividade bancária, sendo, portanto, de responsabilidade da instituição financeira.
Não se olvide que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ainda que haja algum grau de contribuição da vítima para o resultado danoso.
No presente caso, observa-se que a primeira ré, embora tenha demonstrado que a transação foi realizada com a utilização de senha pessoal e reconhecimento facial da autora, não logrou êxito em demonstrar que adotou todas as medidas de segurança necessárias para impedir a fraude.
O fato de os golpistas possuírem dados pessoais da autora, incluindo informações sobre sua conta e cartão, sugere falha na proteção dessas informações.
Ademais, a primeira ré não comprovou ter implementado sistemas de detecção de fraudes eficientes que pudessem identificar uma transação atípica como a que ocorreu nos autos.
A transferência realizada no valor de R$ 1.535,00 para a conta da segunda ré (ANSPACE) destoou do padrão de movimentações financeiras da autora, conforme se verifica pelos extratos acostados aos autos (ID 217758324).
Tal circunstância deveria ter acionado mecanismos de segurança da instituição financeira, o que não ocorreu.
Quanto à eventual culpa concorrente da autora, por ter fornecido dados pessoais e realizado a transferência sob orientação dos fraudadores, tal circunstância não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A exceção prevista no § 3º, inciso II, do referido artigo, que afasta a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se aplica ao caso em análise, pois não se verifica culpa exclusiva, mas, no máximo, concorrente.
E, repise-se, a culpa concorrente não elide a responsabilidade da instituição financeira, apenas podendo, em tese, mitigar o valor da indenização.
Em relação à segunda ré, ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., embora atue como intermediadora de pagamentos, não se pode olvidar sua corresponsabilidade na cadeia de fornecimento de serviços.
Conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
No caso, a ANSPACE integra a cadeia de fornecimento de serviços financeiros e, como tal, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
O fato de atuar apenas como intermediadora de pagamentos não a exime da responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos da legislação consumerista.
Assim, tendo em vista que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços pela primeira ré, com a qual a segunda ré possui responsabilidade solidária, ambas devem ser condenadas a restituir o valor da transação fraudulenta, bem como indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso, o grau de culpa das rés, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade da cobrança na fatura do cartão de crédito da autora correspondente à transação fraudulenta realizada em 17/07/2024, no valor de R$ 1.535,00 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais); b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 1.535,00 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Determinar que a primeira ré proceda ao cancelamento definitivo da cobrança da transação fraudulenta na fatura do cartão de crédito da autora, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão da referida transação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
26/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:45
Outras decisões
-
14/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722945-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI TEREZINHA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória proposta por Neli Terezinha da Silva em face da NU Pagamentos S/A, na qual a autora narra que vítima foi de fraude, conhecida como golpe da falsa central de atendimento, que resultou na realização de transferências bancárias não reconhecidas reconhecidas por ela.
Afirma que, acreditando estar em contato com preposto da requerida, teria recebido supostas orientações de segurança com o fim de cancelar compras suspeitas em seu cartão.
Durante a conexão, teria sido solicitada a confirmação de seus dados pessoais para proceder ao cancelamento das transações mencionadas.
Ainda segundo a autora, após fornecer os dados solicitados, a ligação caiu e, em seguida, ela teria recebido uma notificação de transferência via PIX, constatando que o limite do seu cartão de crédito foi integralmente utilizado para realizar a operação.
Com base nessa argumentação, requer ao final, além da devolução dos valores indevidamente transferidos, uma notificação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, nega responsabilidade pelos fatos, argumentando que as transações foram realizadas através de senha pessoal da autora e com dispositivo autorizado.
Defende que não houve falha nos serviços prestados, invoca a culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, e sustenta a inexistência de nexo causal.
Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas em contestação.
Sugeriu-se, a propósito, que o réu seria parte ilegítima para a causa.
Para tanto, alegou-se a ausência de participação sua na fraude infligida à autora.
O pretexto não vinga.
Como se sabe, a aferição das chamadas condições da ação deve ser feita à luz da teoria da asserção.
Em outras palavras, deve-se levar em conta, para tanto, a descrição factual constante da petição inicial, dada a circunstância de não ser possível, na fase do julgamento em que a questão é apreciada, a formulação de um juízo mais aprofundado de mérito.
A autora atribui ao réu a culpa pela conduta fraudulenta invocada como causa de pedir.
Caso a afirmação venha, a final, a mostrar-se verdadeira, o réu poderá, sim, vir a ser responsabilizado pelos danos eventualmente suportados pela autora.
Impugnou-se, ainda, o pleito de concessão à autora do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ela comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada.
A arguição não reúne condições de agasalho.
Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, a autora transferiu para o réu o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual.
A análise do processado faz ver que ele não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar a autora em condições de arcar com o custo implicado no processo.
Rejeito, pois, as preliminares.
Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre a verificação do grau de culpa de cada uma das partes na ação ilícita descrita na petição inicial.
Tendo em vista a condição de hipossuficiência técnica e financeira da autora, atribuo ao réu o ônus da prova, nos termos do que prevê o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, analisado em conjunção com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
02/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/12/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:52
Outras decisões
-
13/12/2024 00:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a NELI TEREZINHA DA SILVA - CPF: *66.***.*28-68 (AUTOR).
-
17/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722945-22.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI TEREZINHA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora a fim de que emende a petição inicial, em 15 (quinze) dias, para: a) juntar aos autos documentos que comprovem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, trazendo aos autos os 3 (três) últimos contracheques, ou, as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais; e b) acostar aos autos comprovante de residência em Ceilândia/DF. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NELI TEREZINHA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722945-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI TEREZINHA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no polo passivo, conforme qualificação de ID 208385174.
Foram atendidos apenas os itens “b” e “c” da decisão de ID 205483328.
A procuração e declaração de hipossuficiência anexadas com a emenda à inicial (IDs 208385177/208385179) não atendem ao determinado na decisão precedente.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração e da declaração seja realmente seu signatário. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, conforme consignado, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
Ante o exposto, emende-se novamente para anexar procuração e declaração de hipossuficiência que contenham assinatura da própria autora emitida segundo os padrões da ICP-Brasil ou cópia desses documentos assinados de forma física.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722945-22.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI TEREZINHA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 205232053 e 205232054.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Registro que as assinaturas lançadas na procuração e na declaração de hipossuficiência são nitidamente diversas da que consta no documento de identificação da autora.
A inicial também necessita reparos.
A autora formulou pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de cancelar a transação fraudulenta, mas não formulou o correspondente pedido de mérito.
Também vislumbro a necessidade de a empresa destinatária do PIX, Anspace Instituição de Pagamento LTDA integrar o polo passivo, visto que, de acordo com a narrativa da autora, ela teria se beneficiado indevidamente do crédito efetuado, o que pode caracterizar seu enriquecimento indevido.
Assim, emende-se a inicial para: a) anexar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) formular pedido principal; c) incluir a empresa destinatária do recurso no polo passivo.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Para fins de organização processual, deverá ser apresentada nova petição inicial, com a consolidação das alterações que se façam necessárias.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730009-89.2024.8.07.0001
Rh Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jose David Resende Gomes
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 10:24
Processo nº 0719066-07.2024.8.07.0003
Adimar Pereira da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 10:51
Processo nº 0719066-07.2024.8.07.0003
Adimar Pereira da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 17:02
Processo nº 0722945-22.2024.8.07.0003
Nu Pagamentos S.A.
Anspace Instituicao de Pagamento LTDA.
Advogado: Giselle Halliday da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 10:20
Processo nº 0702976-27.2024.8.07.0001
Acelina Maria Calderaro Neves
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Laura Ynndara Neves Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 03:01