TJDFT - 0730837-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730837-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEORGEA ARAUJO NEIVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A DESPACHO I.
Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 249068846 apresentada pela parte embargante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 09:42
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730837-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEORGEA ARAUJO NEIVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração opostos pela embargante porque, de fato, não houve manifestação do juízo quanto ao pedido de produção de prova oral.
De toda sorte, não é o caso de deferir a produção de tal modalidade probatória.
A questão controvertida, de natureza preponderantemente jurídica, pode ser resolvida à luz das provas documentais já carreadas aos autos, mostrando-se, portanto, impertinente a produção de prova oral que fica, assim, indeferida.
Preclusa a presente, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:50
Indeferido o pedido de GEORGEA ARAUJO NEIVA - CPF: *59.***.*22-34 (EMBARGANTE)
-
17/06/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730837-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEORGEA ARAUJO NEIVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A DESPACHO Manifeste-se o CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A, ora embargado, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 10:00
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:00
Indeferido o pedido de GEORGEA ARAUJO NEIVA - CPF: *59.***.*22-34 (EMBARGANTE)
-
04/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2025 21:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
24/12/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/10/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730837-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEORGEA ARAUJO NEIVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A, FERNANDO THADEU MELO E SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo à anotação da gratuidade de justiça deferida no Agravo de Instrumento nº 0735952-90.2024.8.07.0000, pelo Em.
Des.
Relator JOÃO EGMONT.
A hipótese não é de litisconsórcio necessário.
Isso porque o executado e o credor fiduciário não são partes legítimas para figurarem no polo passivo dos presentes embargos de terceiro, eis que a constrição de bens guerreada decorreu de ato do exequente.
A corroborar esse entendimento, transcrevo a seguinte ementa, "in verbis": "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA INDICAÇÃO DO BEM.
REQUERIMENTO DE DESCONSTITIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem constrito.
Precedentes. 2.
Não tendo a parte apelante indicado o bem penhorado, necessário afastar sua legitimidade para constar no polo passivo dos Embargos de Terceiros. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (TJ-DF 07039295920188070014 DF 0703929-59.2018.8.07.0014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
VENDA DE VEÍCULO.
CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA.
BALIZAS DO STJ. 1.
A regra fundamental para a determinação da legitimidade passiva nos embargos de terceiro é aquela que indica o polo ativo da demanda de onde emergiu a apreensão judicial, uma vez que a ordem para a constrição deriva de uma satisfação do direito do exequente. 2.
O devedor será incluído no polo passivo tão somente na hipótese de ter indicado à penhora bem de terceiro para adimplir sua obrigação, formando com o credor litisconsórcio passivo necessário. 3.
A fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence na pendência de demanda fundada em direito real ou quando, fundada em direito pessoal, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra si demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme a normativa prevista no CPC, art. 593. 4.
O STJ através da Corte Especial no julgamento do REsp 956.943-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses sobre a fraude à execução: a) em regra, citação válida do devedor; b) mesmo sem a citação válida, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC); c) o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); d) a demonstração de má-fé do terceiro adquirente; e) comprovação pelo credor de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. "(Acórdão n.882939, 20130710107613APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 206) Corrija-se, pois, o polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730837-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEORGEA ARAUJO NEIVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A, FERNANDO THADEU MELO E SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730837-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEORGEA ARAUJO NEIVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A, FERNANDO THADEU MELO E SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF DECISÃO Nos termos do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, nada há que evidencie a hipossuficiência alegada pela embargante.
Ao contrário, os documentos acostados à petição de id. 206977482 demonstram a percepção de renda superior a 5 salários mínimos, parâmetro utilizado para fins assistência jurídica gratuita, a indicar a capacidade daparte embargante de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família.
Frise-se que os comprometimentos financeiros havidos em seu contracheque são decorrente do exercício de sua livre vontade, não devendo ser considerados para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal que não pode ser extensiva a quem não tem o direito demonstrado no casso concreto.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766775, 07307523920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao embargante.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:10
Gratuidade da justiça não concedida a GEORGEA ARAUJO NEIVA - CPF: *59.***.*22-34 (EMBARGANTE).
-
09/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730837-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEORGEA ARAUJO NEIVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A, FERNANDO THADEU MELO E SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF DESPACHO Nos termos dos arts. 932, parágrafo único, do CPC/15, à parte Embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, ao menos, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, declaração de Imposto de Renda completa e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas contas bancárias que movimenta, além de outros documentos que entenda pertinentes para a demonstração de que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 23:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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