TJDFT - 0707209-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707209-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Alisson Carvalho dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega a parte autora que o banco réu envia insistentes correspondências com cobranças relativos a débitos em nome de terceira pessoa, antigo morador de seu apartamento e que solicitou que fossem cessados os envios das cobranças, o que não ocorreu.
Requer indenização pelo dano moral sofrido e cessação das cobranças.
Sustenta a parte ré a inexistência de danos.
No tocante ao dano moral postulado, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pelo autor não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
A honra ou sua boa fama não foram abaladas com a conduta desidiosa da parte ré.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA VIA MENSAGEM DE TEXTO EM NOME DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE, EMPREGO DE MEIOS VEXATÓRIOS OU PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O contexto probatório evidenciou que o autor foi cobrado indevidamente por dívida de terceira pessoa.
A simples cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, uma vez que não é apta a ofender os direitos da personalidade.
Faz-se necessário, para a configuração do dano moral, que a cobrança indevida venha acompanhada de particularidades, tais como a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes ou a realização da cobrança indevida de forma abusiva ou vexatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes das Turmas Recursais, Acórdãos n.º 1418048, 1412516, 1669254 e 1668554. 2.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015).(Acórdão 1742761, 07055565820238070003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Noutro giro, considerando-se que não restou comprovada qualquer relação jurídica entre as partes, a procedência da obrigação de não fazer é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a empresa ré a cumprir a obrigação de não fazer, que consiste em não entrar enviar boletos e cobranças relativas a IBM – Henrique Almeida, CNPJ 33.***.***/0001-55 para o endereço do autor, qual seja: Rua 30 Norte, Lote 02, Apartamento 1403, Águas Claras, Brasília - DF, CEP: 71.900-301, sob pena de multa diária por descumprimento ou conversão em perdas e danos, cujo valor será fixado em eventual fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/07/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705820-50.2024.8.07.0000
Pamela Pereira da Silva
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Rodrigo Goncalves Casimiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 12:42
Processo nº 0709921-70.2024.8.07.0020
Ary Pablo Amorim Ferreira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 10:57
Processo nº 0709273-50.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Carlos Mendes de Sousa
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:46
Processo nº 0717506-18.2024.8.07.0007
Valdemar da Silva Aguiar
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Cristiene do Nascimento Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:52
Processo nº 0703871-74.2018.8.07.0008
Condominio Residencial Novo Horizonte
Carlos Leonardo Ferreira de Carvalho
Advogado: Divino Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2018 11:46