TJDFT - 0711148-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNDO SHOPEE LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711148-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMBERG ALEXANDRE MACHADO EXECUTADO: MUNDO SHOPEE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID 209871641, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id 208595828.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEMBERG ALEXANDRE MACHADO em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711148-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMBERG ALEXANDRE MACHADO EXECUTADO: MUNDO SHOPEE LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 204595222 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 -
23/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711148-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMBERG ALEXANDRE MACHADO REU: MUNDO SHOPEE LTDA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença, devendo constar como parte exequente ROSEMBERG ALEXANDRE MACHADO, e como parte executada MUNDO SHOPEE LTDA.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (id. 207576981), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 204595222 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:12
Outras decisões
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14/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2024 17:58
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNDO SHOPEE LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711148-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMBERG ALEXANDRE MACHADO REU: MUNDO SHOPEE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rosemberg Alexandre Machado em face de Mundo Shopee, partes qualificadas nos autos, proposto sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré.
Nos termos do artigo 25, § 1º do CDC, são responsáveis solidários os prestadores de serviços quando figurarem na mesma relação de consumo com o consumidor final.
Destarte, tanto o fornecedor como a administradora de pagamentos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, uma vez que auferem rendimentos com sua atividade e se sujeitam ao risco do empreendimento, participando da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora realizou a compra e pagou por um produto junto à plataforma ré e recebeu produto diverso, o que foi imediatamente reportado ao vendedor, que prometeu solucionar o caso, conforme documento de id A parte ré não logrou comprovar a entrega dos produtos adquiridos, tampouco o estorno da quantia paga.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, deverá a ré devolver ao autor a quantia de R$634,42, devidamente corrigida.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO MICROONDAS.
ENTREGA NÃO REALIZADA.
CONSUMIDORA INFORMADA DE ENTREGA.
ERRO OPERACIONAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte requerente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o negócio jurídico denunciado, condenar a ré à obrigação de restituir à autora o valor de R$649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50356843).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, visando à condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 11.000,00, em razão de múltiplos infortúnios experimentados pela recorrente decorrentes da não entrega do forno microondas.
Alega que não lhe foi fornecido o recibo de entrega do produto e destaca que, em situações análogas, a jurisprudência tem se inclinado favoravelmente ao consumidor, adotando a inversão do ônus da prova em relações de consumo.
Ressalta sua conduta pautada pela boa-fé em contraste com a da requerida, que não apenas falhou na entrega do produto e na restituição do valor pago, mas também procurou se desobrigar de sua responsabilidade por meio de declarações enganosas em sua contestação.
Argumenta que, em uma das últimas tentativas de receber o produto, permaneceu na loja por mais de uma hora e meia à espera de que localizassem o item, sem, contudo, obter sucesso.
Enfatiza que a situação vivenciada ultrapassa o âmbito de um mero aborrecimento, impactando de maneira significativa a rotina da família da autora, que dependia do eletrodoméstico para aumentar a comodidade e eficiência no preparo dos alimentos, configurando, assim, um desvio produtivo. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da requerida em compensar danos morais pela não entrega de forno microondas objeto de contrato de compra e venda com a requerente. 6.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte. 8.
No caso, a autora realizou a compra de um forno microondas através do site da requerida, com a expectativa de que a entrega fosse efetuada em até 9 dias úteis (ID 50354848), em loja física próxima a sua residência.
Porém, após o prazo previsto e sem que o produto fosse disponibilizado para a autora, foi informada pela requerida que o microondas havia sido entregue (ID 50354851).
Acrescenta-se que quando se dirigiu à loja com expectativa de receber o produto, diante da informação de entrega, foi informada de que o alerta havia sido gerado por um erro operacional da empresa ré. 9.
Apesar dos infortúnios experimentados pela parte autora devido à não entrega do forno microondas, esses transtornos, embora tenham gerado aborrecimentos e dissabores, não se mostram suficientes para caracterizar uma violação aos direitos de personalidade que justifique compensação por danos morais.
Fundamentalmente, a parte autora não comprovou ofensa à sua dignidade, elemento essencial para a configuração de dano moral indenizável. 10.
Nesse sentido, destaco precedente desta Turma Recursal: "1.
Não há dúvidas de que a inércia da ré em enviar o produto (microondas) comprado pela internet ao consumidor aliada às diversas tentativas infrutíferas de solucionar a questão na via administrativa gerou aborrecimentos e dissabores ao autor/recorrente.
No entanto, o contratempo não se mostra suficiente a caracterizar violação a direitos de personalidade.
Transtorno que, por si só, não configura dano extrapatrimonial.
Trata-se de mero ilícito contratual. (Acórdão 706814, 20131010017555ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/8/2013, publicado no DJE: 29/8/2013.
Pág.: 220)" 11.
Ressalte-se que, diferentemente de colchões e geladeiras, considerados essenciais para a saúde e bem-estar, o microondas, apesar de conveniente, não é visto como estritamente necessário, pois a preparação de alimentos pode ser realizada por outros meios. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1839095, 07214209720238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE NUMERÁRIO RELATIVO À NEGÓCIO JURÍDICO CANCELADO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela parte autora/recorrente contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de rescisão contratual e restituição de quantia, por perda superveniente do interesse de agir, e improcedente o pedido de dano moral. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
No caso, a autora/recorrente, no dia 13/09/2020, adquiriu, por meio de boleto bancário, no sítio eletrônico da ré/recorrida, fraldas no valor de R$ 162,79.
O pedido foi confirmado no ato da compra, com previsão de entrega do produto para a data de 15/09/2020.
No dia 14/09/2020, no entanto, a ré/recorrida informou o cancelamento do negócio, por falta de estoque, com a respectiva devolução do numerário em 25 dias úteis, por meio de estorno no cartão de crédito. 5.
Sobressai dos autos que o valor perseguido na demanda, a título de dano material, foi devolvido no curso do processo, não havendo mais utilidade a continuidade do feito quanto ao ponto, assim, escorreita a extinção, sem resolução de mérito, à míngua de interesse. 6.
Quanto aos danos morais, não vislumbro violação aos direitos de personalidade da autora/recorrente hábil a compor o direito a tal indenização.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, com reflexos substancialmente patrimoniais, aliás, sequer foi demonstrado que o valor não devolvido tempestivamente teria fragilizado a saúde financeira da autora/recorrente ou de seus dependentes.
Ou seja, não se comprovaram fatos decorrentes que pudessem sugerir abalo à psique digno de compensação por dano moral. 7.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica por meio dos documentos de ID 22697586 e 22697587. (Acórdão 1361127, 07387614420208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 23/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 634,42 (seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (07/02/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/07/2024 08:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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