TJDFT - 0703753-67.2024.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:40
Determinado o Arquivamento
-
29/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/10/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2024 16:13
Outras decisões
-
12/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/09/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0703753-67.2024.8.07.0015 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: Denunciação caluniosa (3576) Autor: MARCIO ROGERIO SETUBAL DA SILVA e outros Réu: GEORGE RAFAEL SALAZAR DE CARVALHO e outros DECISÃO VISTOS Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por MÁRCIO ROGÉRIO SETUBAL DA SILVA e CLÁUDIA MARIA SILVA BORGES contra a decisão que arquivou a Representação Criminal formulada pelos recorrentes em face de GEORGE RAFAEL SALAZAR DE CARVALHO, JUCÉLIA OLIVEIRA ARAGÃO e MARIA DO CARMO OLIVEIRA, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, a pedido do Ministério Público (ID 205454490).
Salientam que restou comprovada a prática do crime de denunciação caluniosa por parte dos representados GEORGE RAFAEL SALAZAR DE CARVALHO, JUCÉLIA OLIVEIRA ARAGÃO e MARIA DO CARMO OLIVEIRA.
Discorrem sobre os elementos trazidos juntos à Representação Criminal.
Argumentam que os representados replicam um padrão de denúncias infundadas, em nítido abuso de direito, com o fito de obter vantagens patrimoniais.
Diante disso, requer o recebimento da queixa-crime com a consequente persecução penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ante seu não cabimento (ID 207656561). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a alegação suscitada pelo Ministério Público, constata-se que lhe assiste razão.
Os recorrentes insurgem-se contra a decisão que determinou o arquivamento da Representação Criminal por eles apresentadas.
Apresentam recurso nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, cuja dicção legal prevê que caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa.
Ocorre que a espécie recursal interposta não se amolda à presente casuística.
Extrai-se dos autos que os recorrentes apresentaram Representação Criminal em face de GEORGE RAFAEL SALAZAR DE CARVALHO, JUCÉLIA OLIVEIRA ARAGÃO e MARIA DO CARMO OLIVEIRA.
Não se trata de peça inaugural da ação penal, mas de mera notitia criminis apresentada ao Ministério Público com a finalidade de apurar eventual prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
Este breve relato seria suficiente para evidenciar o não cabimento do recurso em sentido estrito ao provimento jurisdicional prolatado.
Contudo, é de rigor mencionar algumas peculiaridades relativas ao arquivamento de peças informativas para ratificar o não cabimento do recurso em sentido estrito ao caso concreto.
O art. 28, caput, do Código de Processo Penal estabelece que ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
A literatura especializada detalha que o arquivamento poderá ser determinado pelo Ministério Público não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação a que tenha acesso o órgão do Ministério Público (procedimento investigatório criminal, relatório de comissão parlamentar de inquérito, etc).
Destaca, ainda, que, embora o legislador ordinário tenha silenciado quanto às hipóteses de arquivamento do inquérito policial, é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária previstas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal, respectivamente (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 11ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022. p. 211).
O § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal complementa: se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Vale salientar que, no julgamento das ADIs n. 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme ao art. 28, caput e § 1º, do Código de Processo Penal para assentar que, mesmo sem previsão legal expressa, o Ministério Público deve submeter a promoção de arquivamento à autoridade judicial, a qual poderá provocar a Procuradoria-Geral de Justiça ou a Câmara de Coordenação e Revisão caso entenda que o arquivamento é ilegal ou teratológico.
Pela dicção do dispositivo legal, percebe-se que a irresignação quanto ao arquivamento das peças informativas não enseja a interposição de recurso expressamente previsto no Código de Processo Penal.
A discordância, nesse caso, provoca o acionamento da instância superior do Ministério Público, a quem incumbe analisar a legalidade do arquivamento.
A literatura especializada, por conseguinte, ressalta que o arquivamento do inquérito policial (ou de outros elementos informativos) é irrecorrível (BONFIM, Edilson Mougenot.
Curso de processo penal. 14ª ed.
Grupo GEN, 2024. p. 134).
Isso porquanto, além de não se enquadrar dentre as hipóteses ensejadoras da apelação criminal (art. 593 do CPP) ou do recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP), o arquivamento do Inquérito Policial está vinculado às atribuições do Ministério Público enquanto titular da ação penal.
Assim, inexistindo desídia do órgão acusatório apta a possibilitar o oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública, a irresignação da vítima quanto ao arquivamento do inquérito policial somente enseja a atuação do órgão superior do Ministério Público.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível, regra geral, e somente poderá ser combatida pela via do mandado de segurança em situações excepcionalíssimas, nas quais se constate violação a direito líquido e certo da vítima.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. [...] AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE PARA O ARQUIVAMENTO.
NEGLIGÊNCIA NA APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL.
ATO JUDICIAL QUE VIOLOU DIRETO LÍQUIDO E CERTO. [...] 1.
Por ausência de previsão legal, a jurisprudência majoritária no Superior Tribunal de Justiça compreende que a decisão do Juiz singular que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, é irrecorrível.
Todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para impugnar a decisão de arquivamento.[...] (RMS n. 70.338/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE ARQUIVA INQUÉRITO.
SÚMULA 267 DO STF.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 2. "Segundo o entendimento atual desta Corte Superior, não é cabível a impetração de mandado de segurança contra a decisão que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial. (...) (AgRg no RMS n. 65.770/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)" [...] (AgRg no RMS n. 69.663/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. [...] 1.
O STJ entende ser irrecorrível a decisão que, em ação penal pública incondicionada, determina, a pedido do Ministério Público, o arquivamento do inquérito policial.
Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 2.067.461/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou entendimento no mesmo sentido.
Confira-se: CARTA TESTEMUNHÁVEL INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
LEGITIMIDADE.
ART. 271 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É irrecorrível a decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a requerimento do Ministério Público, porquanto é atribuição deste, como titular exclusivo da ação penal pública, avaliar a presença de elementos que justifiquem o eventual oferecimento da denúncia (art. 129, I, CF).
Precedentes do STJ e deste TJDFT. [...] (Acórdão 1674888, 07024533120238070007, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023) PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
TITULARIDADE PRIVATIVA.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE.
APELAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Ao Ministério Público cabe privativamente o ajuizamento da ação penal pública (art. 129, inc.
I, CF), sendo irrecorrível a decisão que acolhe promoção do Ministério Público pelo arquivamento de inquérito policial por falta de justa causa para respaldar ação penal.
Precedentes do STJ e da Corte. [...] (Acórdão 1219436, 20181410009679APR, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019) Com efeito, por inexistir dúvida objetiva acerca da ausência de via recursal cabível ao enfrentamento da decisão que determina o arquivamento do inquérito policial após pedido do Ministério Público, a interposição de recurso em sentido estrito configura erro grosseiro não passível de saneamento.
Todavia, nota-se que os recorrentes MÁRCIO ROGÉRIO SETUBAL DA SILVA e CLÁUDIA MARIA SILVA BORGES reconheceram o erro grosseiro na interposição recursal e pleitearam a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão em conformidade com o art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal (ID 207723366).
Posto isso, DETERMINO a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público para apreciação da legalidade do arquivamento da Representação Criminal promovido pelo Ministério Público atuante perante este Juízo, na forma do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
16/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:06
Não recebido o recurso de MARCIO ROGERIO SETUBAL DA SILVA - CPF: *99.***.*23-68 (REQUERENTE), CLAUDIA MARIA SILVA BORGES - CPF: *82.***.*30-00 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/08/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0703753-67.2024.8.07.0015 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: Denunciação caluniosa (3576) Autor: MARCIO ROGERIO SETUBAL DA SILVA e outros Réu: GEORGE RAFAEL SALAZAR DE CARVALHO e outros DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Representação Criminal formulada por MARCIO ROGERIO SETUBAL DA SILVA e CLÁUDIA MARIA SILVA BORGES em face de GEORGE RAFAEL SALAZAR DE CARVALHO, JUCÉLIA OLIVEIRA ARAGÃO e MARIA DO CARMO OLIVEIRA, no intuito de que seja instaurada investigação para apurar a prática, em tese, do crime de Denunciação Caluniosa.
Ao analisar o inquérito o parquet sustenta que inexiste justa causa para a instauração da persecução penal em Juízo.
Requereu ao final o arquivamento do feito (ID 205440604). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, nota-se que não há nos autos elementos suficientes a deflagrar a persecução penal em juízo.
Depreende-se dos autos que não há elementos suficientes para que seja instaurada investigação e eventual ação penal.
Como bem alinhavou o Ministério Público da "análise dos elementos de informação coligidos aos autos, mostra-se forçoso reconhecer que não há justa causa para a requisição de instauração de investigação penal, tampouco para a promoção de ação penal em decorrência dos fatos noticiados.".
E mais: "considerando que, na situação em análise, o fundamento para o arquivamento da investigação não foi a inequívoca inexistência dos fatos, e sim a ausência de elementos de provas/ausência de justa causa, pela mesma razão, e havendo versões contrapostas entre os envolvidos, inviável a instauração da persecução penal pelos mesmos fatos, uma vez que não é possível afirmar que os noticiados tenham imputado fatos sabidamente falsos aos noticiantes".
Portanto, o único caminha a seguir é o arquivamento dos autos, já que não há diligências pendentes e não há outros meios de colher provas que justifiquem a justa causa para ação penal.
Posto isso, nos termos do art. 395, III, do CPP, acolho o pedido ministerial e determino o ARQUIVAMENTO da Representação Criminal, ressalvado o disposto no art. 18, do CPP e Súmula n. 524 do STF.
O Ministério Público, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6299), deve comunicar o arquivamento do feito à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial.
Neste sentido: “atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial” (ADI n. 6299).
Portanto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Providencie a serventia, o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT).
Sem recurso da vítima, do investigado e da Autoridade Policial, arquivem-se os autos.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iv) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
26/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:45
Determinado o Arquivamento
-
26/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:38
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
25/07/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/06/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:35
Declarada incompetência
-
20/06/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/06/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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