TJDFT - 0739326-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:51
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739326-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A RECONVINTE: K V M PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REU: K V M PRODUCAO DE EVENTOS LTDA RECONVINDO: BANCO GM S.A SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GM S.A em desfavor de K V M PRODUCAO DE EVENTOS LTDA partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 216348496). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo principal de BUSCA e APREENSÃO, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC, bem como a RECONVENÇÃO, conforme cláusula de n.13 do acordo, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Tendo em vista que as parte abriram mão do prazo recursal, conforme cláusula 14, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:30
Homologada a Transação
-
19/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:27
Outras decisões
-
19/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/10/2024 09:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739326-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A RECONVINTE: K V M PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REU: K V M PRODUCAO DE EVENTOS LTDA RECONVINDO: BANCO GM S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739326-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: K V M PRODUCAO DE EVENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré-reconvinte para, querendo, manifestar-se em réplica, nos mesmos moldes e prazo constante na determinação de Id 207409488 - Pág. 1. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:20
Indeferido o pedido de K V M PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-21 (REU)
-
02/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de K V M PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739326-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: K V M PRODUCAO DE EVENTOS LTDA DESPACHO O artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, por se tratar de pessoa jurídica, é indispensável que apresente documentos que revelem a sua saúde financeira para comprovar a hipossuficiência.
Conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMINIO RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA.
SUMULA 481 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas necessita de prévia demonstração da situação de hipossuficiência financeira.
Precedentes do STJ (Súmula 481) e deste TJDFT. 2.
Na situação posta, restou demonstrada a elevada quantidade de unidades imobiliárias inadimplentes com suas obrigações condominiais, bem como a frágil saúde financeira do condomínio, estando preenchidos, portanto, os requisitos para o deferimento da benesse legal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.974729, 20160020315713AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1555/1599) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO DE PENÚRIA NÃO DEMONSTRADA.
A jurisprudência, há muito, e agora, também, a legislação pátria, admitem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também a pessoas jurídicas, condicionando o seu deferimento, contudo, à prova peculiar da situação de ausência de recursos.
Não logrando a parte demonstrar a sua alegada situação de hipossuficiência, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. (Acórdão n.971215, 20160020330252AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 235/283) Dessa forma, intime-se o réu para comprovar sua hipossuficiência mediante a juntada de: - extratos bancários dos 03 últimos meses; - as 03 últimas faturas do cartão de crédito; - e a última declaração do imposto de renda; - último balanço patrimonial.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade Ademais, destaque-se que conforme pacífica jurisprudência, a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais depende do pagamento da integralidade do débito, conforme posicionamento deste E.
TJDFT.
Sem a purga da mora, a reconvenção restaria fadada ao fracasso: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de K V M PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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