TJDFT - 0714391-53.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/06/2025 15:08 Desentranhado o documento 
- 
                                            15/05/2025 18:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/05/2025 02:45 Publicado Despacho em 12/05/2025. 
- 
                                            10/05/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            10/05/2025 00:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2025 15:27 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            08/05/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2025 19:06 Recebidos os autos 
- 
                                            07/05/2025 19:06 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
- 
                                            07/05/2025 15:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
- 
                                            06/05/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/05/2025 03:03 Publicado Certidão em 05/05/2025. 
- 
                                            02/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
- 
                                            29/04/2025 16:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2025 16:16 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            29/04/2025 16:16 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            22/01/2025 19:15 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
- 
                                            16/01/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714391-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Preferência (9615) Requerente: LARISSA MOIZES DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Tendo em vista a convenção entre as partes para a tratativa de um acordo, aguarde-se pelo prazo de 60(sessenta ) dias.
 
 BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025 17:13:16.
 
 CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
- 
                                            15/01/2025 18:56 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            15/01/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2025 18:49 Recebidos os autos 
- 
                                            13/01/2025 18:49 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
- 
                                            13/01/2025 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/01/2025 16:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS 
- 
                                            30/12/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/11/2024 11:49 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            28/11/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2024 17:42 Recebidos os autos 
- 
                                            27/11/2024 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/11/2024 17:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS 
- 
                                            27/11/2024 17:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/11/2024 00:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/11/2024 02:34 Decorrido prazo de LARISSA MOIZES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59. 
- 
                                            13/11/2024 02:29 Publicado Certidão em 13/11/2024. 
- 
                                            12/11/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
- 
                                            08/11/2024 18:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/10/2024 16:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/09/2024 02:35 Publicado Decisão em 20/09/2024. 
- 
                                            20/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
- 
                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714391-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Preferência (9615) Requerente: LARISSA MOIZES DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da decisão de ID 211425838 proferida nos autos do agravo 0734296-98.2024.8.07.0000, suspenda-se a marcha processual por 30 dias.
 
 Anote-se. À Secretaria.
 
 BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 12:48:06.
 
 CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
- 
                                            18/09/2024 18:33 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            18/09/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 14:34 Recebidos os autos 
- 
                                            18/09/2024 14:34 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            18/09/2024 12:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS 
- 
                                            17/09/2024 18:11 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            17/09/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/09/2024 17:31 Recebidos os autos 
- 
                                            16/09/2024 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/09/2024 16:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS 
- 
                                            16/09/2024 16:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/09/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/09/2024 02:19 Decorrido prazo de LARISSA MOIZES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 02:18 Decorrido prazo de LARISSA MOIZES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            21/08/2024 02:34 Publicado Certidão em 21/08/2024. 
- 
                                            21/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
- 
                                            21/08/2024 02:17 Decorrido prazo de LARISSA MOIZES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714391-53.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LARISSA MOIZES DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 208021896 (Terracap).
 
 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
 
 A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
- 
                                            19/08/2024 17:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2024 16:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/08/2024 16:04 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/08/2024 02:32 Publicado Decisão em 01/08/2024. 
- 
                                            01/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
- 
                                            31/07/2024 12:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            30/07/2024 16:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/07/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2024 13:42 Recebidos os autos 
- 
                                            30/07/2024 13:42 Deferido o pedido de LARISSA MOIZES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*06-70 (REQUERENTE). 
- 
                                            30/07/2024 02:20 Publicado Decisão em 30/07/2024. 
- 
                                            29/07/2024 15:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS 
- 
                                            29/07/2024 13:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            29/07/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
- 
                                            29/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714391-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Preferência (9615) Requerente: LARISSA MOIZES DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se estes aos autos n. 0713474-34.2024.8.0018, conexos por identidade entre as causas de pedir.
 
 Por isonomia, a pretensão de liminar deve seguir a mesma solução dada ao caso originário: A autora postula o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição do imóvel público submetido a regularização fundiária que afirma ocupar.
 
 Uma preferência pressupõe uma concorrência, com o privilégio em favor de quem ostente determinadas condições.
 
 Há plausibilidade jurídica na pretensão do reconhecimento da preferência da ocupante do lote no núcleo urbano informal submetido ao procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), seja porque a Reurb tem por objetivo precípuo a constituição de direitos reais em favor dos ocupantes (Lei n. 13465/17, 10,II), seja porque a preferência do ocupante é sugerida na norma estatuída no art. 31, § 8º da mesma Lei n. 13465/17.
 
 Reitero que não é o caso de se suspender os efeitos do edital, mas de reconhecer a preferência da autora para a aquisição mediante venda direta, sendo certo que, em caso de tal aquisição não ocorrer, o imóvel permanecer à disposição de eventuais outros interessados.
 
 Ocorre que, com a comprovação do depósito da caução, a autora denota sua vontade de adquirir, donde emerge a plausibilidade da sua preferência para tanto, desde que atendidas as condições objetivas de pagamento de preço, sob as condições estabelecidas pela atual proprietária, ora ré neste feito.
 
 Há, portanto, plausibilidade jurídica na pretensão de aquisição preferencial do bem pela autora, desde que cumpridas as condições para o pagamento do preço respectivo.
 
 Há também periculum in mora a determinar o asseguramento desse direito, evitando-se que seja prejudicado pela eventual oferta de terceiros, o que afetaria inclusive também o patrimônio jurídico desse mesmo eventual terceiro, o que convém evitar.
 
 Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, para assegurar à autora o direito de exercer a preferência na aquisição direta do imóvel mencionado na lide, mediante o pagamento do preço definido pela empresa ré, em igualdade de condições para com outros ocupantes do mesmo núcleo urbano informal que exerceram o direito de preferência.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, para ciência e cumprimento à presente decisão, bem como para que apresente sua resposta no prazo legal.
 
 Publique-se; ciência ao Ministério Público.
 
 BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 16:09:47.
 
 CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
- 
                                            27/07/2024 10:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/07/2024 21:05 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            25/07/2024 17:02 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/07/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2024 16:12 Recebidos os autos 
- 
                                            25/07/2024 16:12 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            23/07/2024 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714513-66.2024.8.07.0018
Jair Dias Pereira
Distrito Federal
Advogado: Otavio Augusto Oliveira de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 08:28
Processo nº 0715176-69.2024.8.07.0000
Lusvania Aparecida da Paz Barboza
Banco do Brasil SA
Advogado: Ademaris Maria Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 11:52
Processo nº 0709317-34.2018.8.07.0016
Rodrigo Leite de Morais
Distrito Federal
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2018 16:03
Processo nº 0717306-28.2017.8.07.0016
Ailson Santiago de Farias
Distrito Federal
Advogado: Camila Leao de Matos Brezolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2017 17:18
Processo nº 0744327-42.2018.8.07.0016
L e Lanches LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2018 13:50