TJDFT - 0715176-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:13
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 13:12
Juntada de Ofício
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES BARBOZA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FEDERAL MOTOR'S LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Celebrado acordo e homologado judicialmente, nasce novo título executivo apto a deflagrar o cumprimento de sentença, em razão da inadimplência do devedor.
Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, do Código. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando há o vencimento antecipado de uma dívida, este não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo de prescrição para a sua cobrança. 2.1 No caso, o termo inicial continua sendo o vencimento ordinário do contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. ((AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018). 2.2 No caso concreto, considerando as parcelas avençadas no acordo, nota-se que não transcorreu o prazo prescricional. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
24/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:19
Conhecido o recurso de FEDERAL MOTOR'S LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/05/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/04/2024 12:07
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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