TJDFT - 0722740-90.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0722740-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: REQUERENTE: SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA Réu: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar ou de revogação do decreto prisional formulado pela defesa de SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA, já qualificada, com base nas razões de fato e de direito expostas da petição de Id. 204997816.
Sustenta a requerente, em apertada síntese, que é a única responsável pelos cuidados de seu filho, que conta com seis anos de idade.
A criança estaria enfrentando transtorno de ansiedade generalizada, de forma que a concessão da substituição pretendida atenderia ao princípio da proteção integral do infante.
Alega, ademais, a inexistências dos motivos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos (Id. 205306777). É o relatório.
Decido.
O artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), dispõe que a prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar quando a agente for “mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos”.
A hipótese de substituição acima mencionada tem a finalidade de atender ao princípio do melhor interesse da criança, insculpido no artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Dessa forma, em que pese o interesse público refletido nas razões fáticas e jurídicas ensejadoras da prisão provisória, o legislador processual penal, em consonância com a ordem constitucional, permite que mãe e filho gozem do direito à convivência familiar em local diverso do cárcere, notadamente em função da óbvia constatação de que a relação maternal é imprescindível ao pleno e saudável desenvolvimento da criança.
Contudo, a partir da Lei nº 13.769/2018, a legislação processual penal passou a prever, por meio do artigo 318-A, duas hipóteses que excepcionam a norma acima mencionada, quais sejam: a) quando o crime imputado à ré envolver violência ou grave ameaça à pessoa; b) quando o crime foi cometido contra o próprio filho ou dependente.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, reforçou as exceções acima mencionadas quando concedeu ordem para: [...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício [...] (STF, HC nº 143.641/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.02.2028, destaque nosso).
O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, possui entendimento segundo o qual a substituição da prisão preventiva em domiciliar exige análise casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da presença da requerente para prestar cuidados ao filho, mas observando as hipóteses excepcionais previstas no artigo 318-A do CPP.
Para melhor elucidação: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE FILHO MENOR.
CABIMENTO.
PROTEÇÃO À CRIANÇA. 1. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC 551.676/RN, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020). 2.
O fundamento relacionado à apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrados outros motivos acerca de situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP. 3.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 712258 SP 2021/0397008-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, sem destaques no original).
Nesse mesmo sentido, colaciona-se julgado do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia ordem pública requer ponderação fundada quanto à periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, que podem, dentre outros indicativos, emergir das próprias circunstâncias da infração. 2.
A prisão preventiva imposta à mulher que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência pode ser substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa. 3.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1823154, 07036370920248070000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Diante dessas considerações, entendo que os requisitos legais autorizados da substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar não se encontram devidamente atendidos, em especial pela natureza do delito imputado à acusada (tentativa de homicídio qualificado), o qual envolve o emprego de violência contra pessoa.
Não fosse apenas por isso, os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva da requerente permanecem hígidos, não existindo nova circunstância fática ou jurídica a justificar a modificação da decisão encarceradora.
Os pressupostos para a custódia cautelar (prova da materialidade delitiva e indícios de autoria criminosa) encontram-se presentes no caso em apreço, conforme já destacado em decisões anteriores.
O delito imputado à requerente, ademais, prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de forma que a prisão preventiva é admissível à situação em análise.
Quanto aos requisitos legais, a prisão preventiva foi decretada com o fim de garantir a ordem pública (Id. 201743903) e não verifico, nesta oportunidade, qualquer alteração fática a infirmar as razões de convicção externadas na decisão encarceradora.
Com efeito, assim como já bem destacado por este juízo, o crime revestiu-se de maior grau de gravidade concreta, na medida em que a vítima LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA teria sido atingida por diversos chutes e socos efetuados pela requerente e pelos corréus, em evidente superioridade numérica.
Conforme narrado nos autos principais, os golpes teriam sido direcionados à cabeça da vítima, que, embora não tenha evoluído a óbito, chegou a perder a consciência.
No mesmo contexto fático, os agentes ainda teriam lesionado as vítimas LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA JÚNIOR e MARIA EDUARDA BARBOSA DE OLIVEIRA, os quais intervieram na contenda com o fim de interromper as agressões.
Os agentes, ainda, subtraíram da primeira vítima o seu aparelho celular e a chave de seu veículo, além de terem tentado subtrair sua corrente de ouro.
Em meio à contenda, a propósito, a requerente teria afirmado à vítima LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA que era integrante da facção criminosa “Comboio do Cão”.
O modus operandi da requerente e demais corréus, assim o contexto de toda a dinâmica delitiva, portanto, demonstram a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar.
Nesse mesmo sentido: Homicídio qualificado.
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Gravidade concreta do crime. 1 - A gravidade concreta do crime, evidenciada na maneira como agiram os pacientes, que, à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, sobretudo se há evidências de que, em liberdade, poderão cometer novos crimes. 2 - Condições pessoais favoráveis dos pacientes não impedem a custódia cautelar se presentes os requisitos que a autorizam, como garantia da ordem pública. 3 - Ordem denegada (TJ-DF 20.***.***/1438-64 DF 0015197-33.2017.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 10/08/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2017 .
Pág.: 187/191, sem destaque no original).
Em arremate, as circunstâncias acima mencionadas evidenciam que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, se mostra suficiente ou adequada ao caso em exame.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos da requerente de substituição da prisão preventiva por domiciliar e de revogação do decreto prisional.
A data da presente decisão deve ser inserida na tabela de controle de réus presos desta unidade judiciária.
Passados 90 (noventa) dias desta decisão, voltem-me os autos conclusos para reavaliação da prisão na forma do artigo 316 do CPP.
Preclusa esta decisão e não havendo questões pendentes de apreciação, translade-se cópia das principais peças aos autos principais (processo nº 0719601-33.2024.8.07.0003) e, em seguida, arquive-se com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:21
Indeferido o pedido de SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *75.***.*49-78 (REQUERENTE)
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26/07/2024 16:21
Desacolhida a prisão domiciliar de SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *75.***.*49-78 (REQUERENTE)
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26/07/2024 16:21
Mantida a prisão preventida
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25/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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25/07/2024 05:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
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23/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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23/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/07/2024 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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