TJDFT - 0700376-80.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:23
Outras decisões
-
01/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700376-80.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME REVEL: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2024 16:45:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:09
Outras decisões
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700376-80.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME REVEL: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 12 de setembro de 2024 13:25:06.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:10
Outras decisões
-
05/09/2024 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700376-80.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME REVEL: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS DECISÃO Expedido mandado de intimação da devedora para pagar o débito referente ao cumprimento de sentença, no endereço informado pela executada no momento da citação (ID 128442691), este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada.
Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 19:23:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:38
Outras decisões
-
15/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700376-80.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME REVEL: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 49.068,07, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do artigo 513, § 4º, do CPC, no endereço indicado no ID 128442687 (AR 8, CONJUNTO 4, LOTE 11, SETOR OESTE, SOBRADINHO II-DF, CEP 73060-804).
Será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 13:58:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:05
Outras decisões
-
26/07/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2023 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 07:56
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2022 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:08
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
30/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
30/07/2022 14:14
Outras decisões
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 28/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 21:49
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:28
Outras decisões
-
28/04/2022 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2022 21:30
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:30
Outras decisões
-
07/04/2022 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/04/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:07
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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