TJDFT - 0701811-55.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 20:18
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701811-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: SUPERMERCADO GOIAS BRASIL LTDA DECISÃO Defiro o pedido do credor, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 29.04.2026 e que findará em 29.04.2031, eis que o título executivo é a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 17:03:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701811-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: SUPERMERCADO GOIAS BRASIL LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 230176120, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS BRASIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:35
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
24/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701811-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: SUPERMERCADO GOIAS BRASIL LTDA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 17:47:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:10
Outras decisões
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701811-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: SUPERMERCADO GOIAS BRASIL LTDA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 30 de setembro de 2024 17:10:53.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:12
Outras decisões
-
27/09/2024 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS BRASIL LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701811-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: SUPERMERCADO GOIAS BRASIL LTDA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 23.807,66, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 09:53:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:05
Outras decisões
-
26/07/2024 09:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS BRASIL LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:03
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 07:56
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 07:33
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:11
Outras decisões
-
07/06/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2023 21:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:25
Outras decisões
-
31/05/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2023 14:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:27
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
14/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 04:46
Recebidos os autos
-
14/04/2023 04:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:58
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
12/04/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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