TJDFT - 0707075-13.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas de família, órfãos e sucessões da Comarca do Novo Gama/GO
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28/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707075-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIENAI BONIFACIO DE SOUSA HERDEIRO: WALDEMIR BONIFACIO GALVAO, WANDIR BONIFACIO GALVAO, ELIENAI BONIFACIO DE SOUSA, WALDER BONIFACIO GALVAO DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSEPHA SABINO DO NASCIMENTO.
Conforme certidão de óbito, consta como último domicílio da autora da herança: Quadra 23, Rua 8, nº 01, Boa Vista II, Novo Gama - GO.
Nos termos do art. 48 do CPC, em regra, é competente para a ação de inventário o foro do autor da herança.
Apenas na hipótese de não existir endereço certo do autor da herança é que poderão ser competentes os juízos previstos no parágrafo único do mesmo artigo.
Além disso, embora se trate de competência relativa, houve manifestação da autora solicitando o declínio da competência para o foro competente, considerando a falta de documento comprobatório do domicílio nesta Circunscrição.
Não obstante, as partes não podem escolher o foro aleatoriamente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. 1.
Nos termos do artigo 48, caput, do CPC, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e partilha. 2.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1320598, 07465963420208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. 1.
O inventário deve ser processado no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1246386, 07151227920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRIDA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRIDA.
PROCESSAMENTO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
REGRA. 1.
Em regra, é competente para processar o inventário ou demandas correlatas o juízo do foro do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC).
Porém, não é facultado ao juízo declarar-se incompetente de ofício, tendo em vista que a competência em exame é territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação. 2.
O Ministério Público, ao atuar no feito como fiscal da lei, pode alegar oportunamente a incompetência relativa de determinado juízo, o que impedirá eventual prorrogação da competência, conforme se infere da norma do parágrafo único do art. 65 do CPC. 3.
Uma vez alegada incompetência de determinado juízo pelo Ministério Público, eventual declínio de competência não será considerado de ofício. 4.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1253803, 07062581820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das varas de família, órfãos e sucessões da Comarca do Novo Gama/GO.
Remetam-se os autos de imediato com as cautelas de estilo.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (assinada eletronicamente) -
29/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707075-13.2024.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIENAI BONIFACIO DE SOUSA HERDEIRO: WALDEMIR BONIFACIO GALVAO, WANDIR BONIFACIO GALVAO, ELIENAI BONIFACIO DE SOUSA, WALDER BONIFACIO GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é cediço, o artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para a ação de inventário: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
No presente caso, consta da certidão de óbito que JOSEPHA SABINO DO NASCIMENTO faleceu em 13/12/2023 e que, na data do óbito, residia no NOVO GAMA - GO (ID 205381830).
Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha, esclareçam os requerentes o motivo do ingresso da ação nesta Circunscrição.
Faculto o pedido de desistência ou de remessa ao juízo competente.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que o inventário extrajudicial poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público acerca da incompetência deste juízo.
Intimem-se.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
29/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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25/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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